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Santa Catarina

Portaria SS 27/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 27 SS, DE 24-3-2003
(DO-SC DE 2-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VEÍCULOS
Licenciamento Sanitário – Município de Florianópolis

Estabelece normas relativas ao licenciamento sanitário para veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos de interesse da saúde, no Município de Florianópolis.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com os artigos 12, 14, 24, 25, 73 da Lei nº 4.565, de 19 de dezembro de 1994, e tendo em vista a necessidade de normatizar as questões vinculadas ao Licenciamento Sanitário para veículos de transporte de gêneros alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos de interesse da saúde, RESOLVE:
Art. 1º – Todo veículo que exercer atividades pertinentes ao transporte de gêneros alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos de interesse da saúde, deve ser licenciado pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária Municipal.
Art. 2º – Deve ser providenciado o Licenciamento Sanitário e sua renovação anual, junto à autoridade de saúde, dos veículos que transportem:
I – carnes, derivados e seus subprodutos;
II – pescado, derivados e seus subprodutos;
III – leite, derivados e seus subprodutos;
IV – gêneros alimentícios menos perecíveis (grãos, sacarias e enlatados);
V – hortifrutigranjeiros;
VI – produtos de panificação, confeitaria e congêneres;
VII – refeições de cozinhas industriais, rotisseries e serviços de buffet;
VIII – mel, doces, bolachas, balas, caramelos, gomas de mascar e respectivos similares;
IX – café torrado e/ou moído;
X – gelo e água;
XI – medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
§ 1º – Estão ainda sujeitos às exigências deste Regulamento os veículos em geral, utilizados no comércio ambulante, em feiras livres, e caminhão limpa fossa.
§ 2º – A autoridade de saúde pode, caso necessário, estender a exigência do licenciamento sanitário aos veículos que transportem outros produtos de interesse da saúde, não relacionados neste artigo.
Art. 3º – Toda pessoa proprietária de/ou responsável por veículos de transporte de gêneros alimentícios deve providenciar para que os condutores e ajudantes portem o atestado de saúde, de acordo com a Portaria SSDS nº 043/99, façam uso do uniforme regulamentar, e quando for o caso equipamentos de proteção individual.
Art. 4º – Os veículos de transporte de que trata este Decreto devem ser providos de:
I – separação integral entre o compartimento de cargas e o compartimento do condutor e do ajudante;
II – compartimento de carga completamente fechado, dotado de isolamento térmico, e equipamento para aferição de temperatura (termômetro) fixo no interior do compartimento de cargas, com o controle e registros da temperatura, quando for o caso;
III – compartimento de carga de acordo com a finalidade e mercadoria transportada;
IV – revestimento interno não corrosível de superfície lisa, contínua, e de cor clara;
V – prateleiras e/ou estrados removíveis para facilitar a limpeza;
VI – meios de proteção dos alimentos, medicamentos e insumos farmacêuticos, contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e contaminação de qualquer natureza, em qualquer das operações;
VII – os gêneros alimentícios que necessitem ser mantidos quentes, refrigerados ou congelados devem sê-lo em equipamentos que assegurem as temperaturas exigidas na legislação sanitária vigente, e/ou no rótulo do produto;
VIII – os medicamentos e insumos farmacêuticos que necessitem ser mantidos refrigerados devem sê-lo em equipamentos que assegurem as temperaturas de conservação indicadas pelo fabricante.
Art. 5º – Os medicamentos e insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial, devem obrigatoriamente ser transportados em dispositivos fechados sob chave e/ou outro mecanismo que ofereça segurança, e em local exclusivo para este fim.
Art. 6º – Nas laterais externas do compartimento de carga deve constar o nome da empresa proprietária, seu endereço e a natureza da mercadoria transportada.
Art. 7º – A pessoa deve obedecer, além das disposições neste Regulamento, aquelas previstas na legislação pertinente.
Art. 8º – A caracterização das infrações, por inobservância ou transgressão dos preceitos estabelecidos no presente Regulamento, bem como a sua apuração e aplicação das penalidades cabíveis, proceder-se-ão na forma da Lei 4.565/94, de 19 de dezembro de 1994. (Manoel Américo Barros Filho – Secretário Municipal de Saúde)

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