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Santa Catarina

Lei 12551/2003

04/06/2005 20:09:54

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INFORMAÇÃO

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina promulgou dispositivos anteriormente vetados pelo Governador do Estado, conforme publicado no DO-SC de 7-4-2003, da Lei 12.551, de 26-12-2002 (Informativo 54/2002), a qual introduziu alterações na Lei 11.481, de 17-7-2000 (Informativo 29/2000), que instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (REFIS/SC).
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Lei 12.551/2002, ora promulgados:
“Art. 1º – Os incisos II, III e V do artigo 7º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:
‘ Art. 7º – ...................................................................................................
..................................................................................................................
II – inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nele incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
..................................................................................................................
V – decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;’ ”
“Art. 3º – Acrescenta-se o § 5º ao artigo 7º da Lei nº 11.481, de 2000, com a seguinte redação:
‘ Art. 7º –...................................................................................................
.................................................................................................................

§ 5º – É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do artigo 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções a ingressos ao REFIS/SC, ocorridas nestas condições.’ ”
“Art. 4º – Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do artigo 7º da Lei 11.481, de 2000.”

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