Santa Catarina
INFORMAÇÃO
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
O Presidente
da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina promulgou dispositivos
anteriormente vetados pelo Governador do Estado, conforme publicado no DO-SC
de 7-4-2003, da Lei 12.551, de 26-12-2002 (Informativo 54/2002), a qual introduziu
alterações na Lei 11.481, de 17-7-2000 (Informativo 29/2000), que
instituiu o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (REFIS/SC).
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos da Lei 12.551/2002, ora promulgados:
Art.
1º Os incisos II, III e V do artigo 7º da Lei nº 11.481,
de 17 de julho de 2000, passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................
..................................................................................................................
II
inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das
parcelas do débito consolidado;
III constatação, caracterizada por lançamento de ofício,
de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos
na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior,
salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nele
incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento
ou da decisão definitiva na esfera judicial;
..................................................................................................................
V decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não
incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos
na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior,
no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;
Art. 3º Acrescenta-se o § 5º ao artigo 7º da
Lei nº 11.481, de 2000, com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após
decorrido o prazo fixado no § 2º, do artigo 1º, no prazo de trinta
dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse
em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções a ingressos
ao REFIS/SC, ocorridas nestas condições.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do artigo
7º da Lei 11.481, de 2000.
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