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Santa Catarina

Lei 12570/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 12.570, DE 4-4-2003
(DO-SC DE 7-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto

Assegura, aos jovens com até 18 anos e aos estudantes, 50% de abatimento nos preços cobrados em eventos culturais e esportivos que menciona. Revogação das Leis 8.051, de 11-9-90 (Informativo 38/90) e 9.008, de 20-4-93.

EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.
§ 1º – O benefício previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:
I – aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e
II – aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.
§ 2º – Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.
§ 3º – Em caso de eventos organizados em território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro de 1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições em contrário. (Deputado Volnei Morastoni – Presidente)

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