Santa Catarina
LEI
12.570, DE 4-4-2003
(DO-SC DE 7-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto
Assegura, aos jovens com até 18 anos e aos estudantes, 50% de abatimento nos preços cobrados em eventos culturais e esportivos que menciona. Revogação das Leis 8.051, de 11-9-90 (Informativo 38/90) e 9.008, de 20-4-93.
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º,
da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art.
1º Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite
máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade,
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular,
oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior
e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre
o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas,
de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos,
em todo o Estado de Santa Catarina.
§
1º O benefício previsto no caput deste artigo, dar-se-á
nos seguintes casos:
I
aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento
de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando
a sua idade; e
II
aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação
estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação
estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput
deste artigo.
§
2º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado
o abatimento de cinqüenta por cento.
§
3º Em caso de eventos organizados em território catarinense
por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa
Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro de 1990; nº
9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições em contrário.
(Deputado Volnei Morastoni Presidente)
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