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Santa Catarina

Lei 12573/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 12.573, DE 4-4-2003
(DO-SC DE 7-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Atendimento

Estabelece normas para o atendimento a clientes em tempo razoável, nas agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º – Considera-se tempo razoável para os fins desta Lei:
I – até quinze minutos, em dias normais; e
II – até trinta minutos:
a) em véspera ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data de vencimento de tributos; e
c) em data de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo único – Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela mecânica ou eletrônica.
Art. 3º – Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º – A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior, do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º, levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários.
Art. 5º – A infração do disposto nesta Lei, acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I – advertência;
II – multa de cinco salários mínimos por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 4ª (quarta); e
III – suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios.
Art. 7º – As instituições bancárias deverão disponibilizar um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível, para que os usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação junto à fundação de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único – No local onde estiver o telefone citado no caput deste artigo, deverá ser colocado um aviso de forma destacável e legível, explicando que o mesmo ali está em obediência à presente Lei.
Art. 8º – A arrecadação advinda das multas, previstas nesta Lei, deverão formar um fundo destinado a melhor estruturar a fundação de proteção e defesa do consumidor.
Art. 9º – As agências bancárias referidas no artigo 1º terão o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Volnei Morastoni – Presidente)

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