Santa Catarina
LEI
12.573, DE 4-4-2003
(DO-SC DE 7-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Atendimento
Estabelece normas para o atendimento a clientes em tempo razoável, nas agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina.
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º,
da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º
Todas as agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa
Catarina ficam obrigadas a manter, no setor de caixas, funcionários em
número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitir
que cada um destes seja atendido em tempo razoável.
Art. 2º
Considera-se tempo razoável para os fins desta Lei:
I
até quinze minutos, em dias normais; e
II
até trinta minutos:
a) em véspera
ou em dia imediatamente seguinte a feriados;
b) em data
de vencimento de tributos; e
c) em data
de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
Parágrafo
único Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo
serão delimitados pelos horários de ingresso e de saída do usuário
no recinto onde estão instalados os caixas, registrados mediante chancela
mecânica ou eletrônica.
Art. 3º
Os bancos ou as entidades que os representam informarão ao órgão
de defesa do consumidor sobre as datas referidas nas alíneas a,
b e c do inciso II do artigo anterior.
Art. 4º
A análise, pelo órgão de que trata o artigo anterior,
do tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do artigo 2º,
levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica,
de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão
de dados e outras condições essenciais à manutenção
de serviços bancários.
Art. 5º
A infração do disposto nesta Lei, acarretará ao estabelecimento
a aplicação das penas administrativas de:
I
advertência;
II
multa de cinco salários mínimos por usuário prejudicado, dobrada
a cada reincidência até a 4ª (quarta); e
III
suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador
receba, por escrito, dados comprobatórios de que o número de funcionários
atendendo nos caixas tenha sido reajustado de modo a sanar a demora no atendimento.
Art. 6º
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação
das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão estadual
de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria
estrutura administrativa ou firmar convênios com os municípios.
Art. 7º
As instituições bancárias deverão disponibilizar
um aparelho telefônico, habilitado, em lugar visível, para que os
usuários que se sentirem prejudicados possam efetuar reclamação
junto à fundação de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo
único No local onde estiver o telefone citado no caput deste
artigo, deverá ser colocado um aviso de forma destacável e legível,
explicando que o mesmo ali está em obediência à presente Lei.
Art. 8º
A arrecadação advinda das multas, previstas nesta Lei, deverão
formar um fundo destinado a melhor estruturar a fundação de proteção
e defesa do consumidor.
Art. 9º
As agências bancárias referidas no artigo 1º terão
o prazo de noventa dias, a contar da regulamentação desta Lei, para
adaptar-se às suas disposições.
Art. 10
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Volnei Morastoni
Presidente)
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