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Santa Catarina

Lei 12574/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 12.574, DE 4-4-2003
(DO-SC DE 7-4-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Orientação Sexual

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, no Estado de Santa Catarina.

EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2º – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
I – submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional; e
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs.
Art. 3º – São passíveis de punição o cidadão ou cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Art. 4º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente
III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 5º – O cidadão e a cidadã homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6º – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de R$ 1.000 (um mil reais);
III – multa de R$ 3.000 (três mil reais);
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 2º – Os valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação desta Lei pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
podendo ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 8º – O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para que sejam afixadas nos estbelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Volnei Morastoni – Presidente)

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