Santa Catarina
LEI
12.574, DE 4-4-2003
(DO-SC DE 7-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Orientação Sexual
Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual, no Estado de Santa Catarina.
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º,
da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art.
1º Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação
atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão
ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero.
Art.
2º Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios
aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos e cidadãs homossexuais,
bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:
I
submeter o cidadão ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero
a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II
proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento
público ou privado, aberto ao público;
III
praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado
em lei;
IV
preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis,
pensões ou similares;
V
preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição,
arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
VI
praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta
ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII
inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento
público ou privado em função da orientação sexual do
profissional; e
VIII
proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão
ou cidadã homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões
e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs.
Art. 3º
São passíveis de punição o cidadão ou cidadã,
inclusive os detentores de função pública, civil ou militar,
e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos,
de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem
contra o que dispõe esta Lei.
Art. 4º
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei
será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I
reclamação do ofendido;
II
ato ou ofício de autoridade competente
III
comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania
e direitos humanos.
Art. 5º
O cidadão e a cidadã homossexual, bissexual ou transgênero
que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua
denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fax
ao órgão estadual competente e/ou a organizações não
governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§
1º A denúncia deverá ser fundamentada através da
descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação
de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.
§ 2º
Recebida a denúncia, competirá à Secretaria de Estado
da Justiça e Cidadania promover a instauração do processo administrativo
devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 6º
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação
ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais
da pessoa humana serão as seguintes:
I
advertência;
II
multa de R$ 1.000 (um mil reais);
III
multa de R$ 3.000 (três mil reais);
IV
suspensão da licença estadual para funcionamento por trinta dias;
V
cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º
As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam
aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão
punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
§ 2º
Os valores das multas serão corrigidos a partir da data da publicação
desta Lei pela taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC),
podendo ser elevados em até dez vezes quando for verificado que, em razão
do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º
Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser
comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença,
que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente,
a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua
competência.
Art. 7º
Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções
e/ou em repartição pública, por ação ou omissão
deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, serão aplicadas as
penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 8º
O Poder Público disponibilizará cópias desta Lei para
que sejam afixadas nos estbelecimentos e em locais de fácil leitura pelo
público em geral.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Volnei Morastoni
Presidente)
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