Santa Catarina
LEI
12.571, DE 4-4-2003
(DO-SC DE 7-4-2003)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Depósito Prévio
Proíbe a exigência de depósito para internação hospitalar de emergência em hospitais da rede pública e privada, no Estado de Santa Catarina.
EU, DEPUTADO
VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição
do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a
presente Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer
natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de
urgência e emergência, em hospitais da rede pública e privada.
Art. 2º Comprovada a exigência do depósito, o hospital
será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável
pelo internamento.
Art. 3º Ficam, os hospitais da rede pública e privada, obrigados
a fixar em local visível e dar possibilidade à presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado
Volnei Morastoni Presidente)
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