Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 596 GSF, DE
7-4-2003
– Não publicada no DO-GO –
ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES RURAIS – DIR
Apresentação
Estabelece regras para apresentação eletrônica da DIR
– Declaração de Informações Rurais. Revogação
dos dispositivos especificados da Instrução Normativa 381 GSF,
de 28-6-99 (Informativo 27/99)
DESTAQUES - DIR com informações de 2002 deve ser entregue até
30-6-2003
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 358 e 520 do Decreto nº 4.852, de
29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Fica instituído o documento eletrônico denominado
Declaração de Informações Rurais (DIR), conforme
programa gerador desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
§ 1º – O programa é de uso obrigatório e de livre
reprodução, podendo ser obtido na página da SEFAZ, no endereço
www.sefaz.go.gov.br e nas Delegacias Regionais de Fiscalização
(DRF).
§ 2º – No interesse da administração tributária,
o programa gerador da DIR pode ser atualizado pela SEFAZ, hipótese em
que deve ser disponibilizada nova versão.
Art. 2º – Deve apresentar a DIR, anualmente, até 31 de março,
referente ao exercício imediatamente anterior, o produtor agropecuário
ou extrator de substância mineral ou fóssil:
I – credenciado para emissão de sua própria Nota Fiscal,
nos termos da Instrução Normativa nº 380/99 – GSF,
de 25 de junho de 1999;
II – cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha
a posse ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário,
meeiro, parceiro ou comodatário, supere 1.000 ha (mil hectares) no ano
de referência da DIR.
§ 1º – Na DIR, devem ser informados dados sobre a expectativa
de produção, a produção efetiva, o estoque, a movimentação
agrícola, pecuária, mineral e outras espécies, bem como
outros dados de interesse da administração tributária.
§ 2º – Na ocorrência de qualquer evento, após a
apresentação da DIR, que venha frustrar a expectativa de produção,
o contribuinte deve, antes da colheita, providenciar DIR retificadora.
§ 3º – A DIR deve ser apresentada individualizada por estabelecimento
inscrito.
§ 4º – A obrigatoriedade da entrega da DIR persiste mesmo que
não tenha havido produção, extração ou operação
no período.
§ 5º – Antes dos eventos cadastrais de baixa ou suspensão,
deve ser apresentada a DIR referente ao exercício corrente e a do exercício
anterior, se ainda não entregue.
Art. 3º – No momento da transmissão é gravado protocolo
de remessa no disco do remetente.
§ 1º – O protocolo de remessa indica apenas que o arquivo da
DIR foi remetido e que será submetido à análise quanto
a erros e inconsistências, devendo a prova da aceitação
da DIR ser feita por meio do recibo definitivo.
§ 2º – A SEFAZ deve disponibilizar em sua página, no
endereço www.sefaz.go.gov.br, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contadas da gravação do arquivo em seu banco de dados, o recibo
definitivo de aceitação da DIR, ou a informação
de rejeição no caso de erro ou inconsistência na DIR.
Art. 4º – O Superintendente de Administração Tributária
pode expedir normas complementares necessárias à implementação
desta Instrução.
Art. 5º – A entrega da DIR:
I – referente ao exercício de 2001:
a) alcança apenas o produtor agropecuário e o extrator de substância
mineral ou fóssil credenciado para emissão de sua própria
Nota Fiscal, nos termos da Instrução Normativa nº 380/99
– GSF, de 25 de junho de 1999;
b) deve ser feita até 30 de abril de 2003;
II – referente ao exercício de 2002:
a) alcança o produtor agropecuário e o extrator de substância
mineral ou fóssil:
1. credenciado para emissão de sua própria Nota Fiscal, nos termos
da Instrução Normativa nº 380/99 – GSF, de 25 de junho
de 1999;
2. cujo somatório das áreas das propriedades de que tenha a posse
ou domínio a qualquer título, inclusive como arrendatário,
meeiro, parceiro ou comodatário, supere 2000 ha (dois mil hectares);
b) deve ser feita até 30 de junho de 2003.
Art. 6º – Fica convalidada a entrega da DIR, referente ao exercício
de 2001 ou de 2002, realizada de acordo com esta Instrução.
Art. 7º – Ficam revogados os artigos 3º e 4º e o Anexo
Único da Instrução Normativa nº 381/99 – GSF,
de 28 de junho de 1999.
Art. 8º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)
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