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Bahia

Decreto 8485/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 8.485, DE 7-4-2003
(DO-BA DE 8-4-2003)


ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO
Abatimento do Imposto


Regulamenta o Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei 8.578, de 20-2-2003 (Informativo 9/2003), com a finalidade de conceder incentivo à criação e manutenção, por contribuintes normais do ICMS, de postos de trabalho destinados a jovens na faixa etária que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – O Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 8.578, de 20 de fevereiro de 2003, tem por finalidade estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenham sido formalmente empregados e que sejam encaminhados pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE), através dos Postos de Atendimento ao Trabalhador, da Secretaria do Trabalho e Ação Social (SETRAS).
Art. 2º – Poderão habilitar-se ou manter-se no Programa Primeiro Emprego empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) há pelo menos um ano e que atendam às seguintes condições:
I – estejam inscritas na condição de contribuinte normal, desde a data da habilitação;
II – tenham obtido, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento de habilitação, receita de vendas de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – não possuam débitos correspondentes a créditos tributários definitivamente constituídos na esfera administrativa, a menos que estejam com a exigibilidade suspensa.
Art. 3º – O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução do ICMS a recolher, nos valores abaixo mencionados, por cada novo posto de trabalho ocupado por empregado contratado nas condições previstas no artigo 1º:
I – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) se o novo posto de trabalho for gerado em estabelecimento situado na região do semi-árido, limitado a até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) se o novo posto de trabalho for gerado nas demais regiões do Estado, limitado a até 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias, ainda que devido por antecipação.
§ 1º – O contribuinte poderá usufruir do incentivo por 12 meses consecutivos, em relação a cada posto de trabalho criado, contados a partir do mês em que tenha adquirido o direito à utilização da dedução.
§ 2º – Considerar-se-á adquirido o direito à utilização da dedução no mês em que o contratado tenha trabalhado pelo menos quinze dias.
§ 3º – Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins do Programa regulamentado por este Decreto, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 4º – O contribuinte perderá o direito à fruição do benefício em relação a cada posto de trabalho criado se reduzir a quantidade total de postos de trabalho existentes em decorrência de dispensa de outros empregados.
§ 5º – Não terão o tratamento previsto no § 3º os postos de trabalho resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.
§ 6º – O saldo devedor mensal do ICMS a recolher, para efeito de observação do limite da dedução, é aquele apurado após compensação dos saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados neste Estado.
§ 7º – O contribuinte poderá utilizar a dedução em qualquer de seus estabelecimentos, independentemente de onde foi gerado o emprego.
§ 8º – Quando o contribuinte criar postos de trabalho, tanto em estabelecimentos localizados na região do semi-árido como nas demais, o limite de dedução do ICMS a recolher corresponderá a 6% acrescido de uma parte dos 2%, referentes à diferença entre os limites de dedução previstos nos incisos I e II deste artigo, a qual deverá ser proporcional aos novos postos localizados na região do semi-árido, em relação ao total criado.
§ 9º – São municípios da região do semi-árido aqueles assim considerados pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia (SEI), da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º – Para habilitar-se, o contribuinte deverá preencher o Termo de Adesão ao Programa Primeiro Emprego, mediante acesso público à Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, e firmá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do preenchimento, em um Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT), da SETRAS/SINE, apresentando a Guia de Recolhimento de FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP) do último trimestre e disponibilizando as vagas existentes.
§ 1º – A SETRAS/SINE convocará e encaminhará os candidatos de acordo com os requisitos exigidos pela empresa.
§ 2º – A empresa encaminhará o resultado do processo seletivo dos candidatos à SETRAS/SINE no prazo de 8 (oito) dias.
§ 3º – As empresas encaminharão, mensalmente, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações Previdenciárias (GFIP), até o oitavo dia do mês subseqüente de forma a possibilitar o acompanhamento dos postos de trabalho criados.
§ 4º – É facultado às empresas substituírem os contratados por outros, também encaminhados pela SETRAS/SINE, observados os requisitos do programa e o prazo previsto no § 1º do artigo 3º deste Decreto.
Art 5º – As empresas deverão assegurar aos candidatos contratados o cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis às categorias profissionais a que estiverem vinculados.
Art 6º – As inscrições dos candidatos ao primeiro emprego serão realizadas nos Postos de Atendimento ao Trabalhador da SETRAS/SINE.
§ 1º – Caberá à SETRAS/SINE verificar o atendimento dos requisitos do candidato previstos no Programa.
§ 2º – Atendidos aos critérios do artigo 1º, considerar-se-ão inscritos, quando da implantação do Programa, os candidatos já cadastrados.
§ 3º – O encaminhamento dos candidatos às empresas, deverá obedecer à ordem cronológica de inscrição.
Art 7º – Caberá à SETRAS/SINE a gestão do Programa Primeiro Emprego, controlando as empresas habilitadas e acompanhando o cumprimento dos dispositivos do “Termo de Adesão” de que trata o artigo 4º.
§ 1º – A SETRAS fará o acompanhamento mensal dos postos de trabalho nas empresas a partir do último trimestre anterior à sua habilitação e durante a vigência do Programa, visando aferir seus resultados para efeito do incentivo fiscal definido em Lei.
§ 2º – Mensalmente, via Internet, a SETRAS/SINE informará à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) o número de postos de trabalho aptos a serem considerados na dedução por cada empresa, discriminado por município, assim como o número de admissões e demissões ocorridas no período.
Art. 8º – O contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), na linha “deduções” do quadro “apuração dos saldos”, o valor da dedução utilizada a cada período de apuração do imposto.
Art. 9º – Caberá à SEFAZ exigir do contribuinte o ressarcimento ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei, dos valores que indevidamente deduzir do ICMS:
I – após sua exclusão do Programa por qualquer das causas apontadas neste Regulamento;
II – correspondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido incentivo;
III – correspondente aos novos empregos em relação aos quais descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.
Art. 10 – Aplicar-se-á multa por infração no valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.
Art. 11 – Os secretários da Fazenda e do Trabalho e Ação Social poderão expedir portaria conjunta visando ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda; Eduardo Oliveira Santos – Secretário do Trabalho e Ação Social)

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