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Pernambuco

Portaria SF 51/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 51 SF, DE 8-4-2003
(DO-PE DE 9-4-2003)


ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão


Disciplina o credenciamento para efeitos de concessão de crédito presumido do ICMS na aquisição de aços planos por estabelecimento industrial, nos termos do Decreto 25.325, de 25-3-2003 (Informativo 13/2003), com efeitos desde de 1-4-2003.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 25.325, de 25-3-2003, que modificou o Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, relativamente ao crédito presumido concedido a estabelecimento industrial nas operações de aquisição de aços planos, RESOLVE:
I – A partir de 1-4-2003, para fruição do crédito presumido nas operações de aquisição, pelo estabelecimento industrial, de aços planos, nos termos do artigo 36, VII, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o mencionado estabelecimento industrial deverá estar credenciado junto à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), mediante observância das seguintes normas:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) e preencher os seguintes requisitos:
1. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
2. não ter sócio:
2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ;
2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso;
3. estar regular quanto à apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIAM) e do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadoria e Serviços (SINTEGRA), na hipótese de contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados;
4. não ter prestado informação inverídica na GIAM nem no arquivo magnético contendo os dados do SINTEGRA de que trata o item 3;
5. estar regular com a respectiva obrigação tributária principal, observando-se:
5.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste item será relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
5.2. na hipótese do subitem 5.1, quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância;
b) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do período fiscal em que ocorrer a publicação do edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado;
II – O estabelecimento industrial será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
III – O contribuinte, que tenha sido descredenciado por inobservância das condições previstas no inciso I, somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-4-2003;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda).

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