Pernambuco
PORTARIA 51 SF, DE 8-4-2003
(DO-PE DE 9-4-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Disciplina o credenciamento para efeitos de concessão de crédito
presumido do ICMS na aquisição de aços planos por estabelecimento
industrial, nos termos do Decreto 25.325, de 25-3-2003 (Informativo 13/2003),
com efeitos desde de 1-4-2003.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 25.325,
de 25-3-2003, que modificou o Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
relativamente ao crédito presumido concedido a estabelecimento industrial
nas operações de aquisição de aços planos,
RESOLVE:
I – A partir de 1-4-2003, para fruição do crédito
presumido nas operações de aquisição, pelo estabelecimento
industrial, de aços planos, nos termos do artigo 36, VII, do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o mencionado estabelecimento
industrial deverá estar credenciado junto à Secretaria da Fazenda
(SEFAZ), mediante observância das seguintes normas:
a) o interessado deverá dirigir requerimento à Diretoria de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (DPC) e preencher os seguintes requisitos:
1. estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
2. não ter sócio:
2.1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular
perante a SEFAZ;
2.2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo
desligamento, se encontrava em situação irregular perante a SEFAZ,
permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento
das condições previstas neste inciso;
3. estar regular quanto à apresentação da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIAM) e do arquivo magnético contendo
dados relativos ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadoria e Serviços (SINTEGRA), na hipótese
de contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento
de dados;
4. não ter prestado informação inverídica na GIAM
nem no arquivo magnético contendo os dados do SINTEGRA de que trata o
item 3;
5. estar regular com a respectiva obrigação tributária
principal, observando-se:
5.1. a comprovação do preenchimento do requisito previsto neste
item será relativa à regularização do débito
do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas,
na hipótese de parcelamento;
5.2. na hipótese do subitem 5.1, quando o débito for decorrente
de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência
de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes
em decisão administrativa em primeira instância;
b) a sistemática somente poderá ser adotada a partir do período
fiscal em que ocorrer a publicação do edital da DPC reconhecendo
a condição de credenciado;
II – O estabelecimento industrial será descredenciado pela DPC,
mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições
para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
III – O contribuinte, que tenha sido descredenciado por inobservância
das condições previstas no inciso I, somente voltará a
ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-4-2003;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda).
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