Pernambuco
DECRETO 25.363, DE 7-4-2003
(DO-PE DE 8-4-2003)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
NOTA FISCAL
Indicações Obrigatórias
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente a indicações na Nota
Fiscal e ao documentário fiscal emitido por sistema eletrônico
de processamento de dados, com efeitos nas datas que especifica. Alteração
dos dispositivos especificados do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando
o Ajuste SINIEF 07/2002, publicado no Diário Oficial da União,
de 19 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002,
que estabelece sistemática simplificada de tributação do
ICMS, relativamente a empresa de construção civil, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 – A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
...................................................................................................................................
II – a partir de 1º de abril de 1995, observados os modelos constantes
dos Anexos 16 e 17:
...................................................................................................................................
d) no quadro "DADOS DO PRODUTO":
...................................................................................................................................
2. a descrição dos produtos, compreendendo o nome, marca, tipo,
modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação, inclusive, a partir de 1º de
janeiro de 2003, quando se tratar de produtos farmacêuticos e medicamentos
classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, o número do lote
de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação
ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação
e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/2002);
...................................................................................................................................
Art. 277 – O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos
na legislação tributária em vigor, ou, a partir de 1º
de janeiro de 2000, escriturar livros fiscais, exceto depósito fechado,
microempresa e, a partir de 1º de janeiro de 2002, empresa de construção
civil que adote a sistemática simplificada de tributação
do ICMS prevista no Decreto nº 24.245, de 30 de abril de 2002, estará
obrigado:
..................................................................................................................................."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelos artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira
Campos Araújo)
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