Goiás
DECRETO 5.739, DE 31-3-2003
(DO-GO DE 3-4-2003)
ICMS
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Modificação do RCTE, em relação aos prazos especiais
para recolhimento do ICMS e as operações sobre as quais não
incide o ICMS. Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de
29-12-97 – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição
do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias
da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º da Lei nº 13.841,
de 15 de maio de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 22.487.395,
DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do
Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 – .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V – relativamente à operação interestadual e respectiva
prestação de serviço de transporte com produto relacionado
em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída,
por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado
o seguinte:
.......................................................................................................................................
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração
fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação
exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço,
exceto em relação a produto relacionado em ato próprio
do Secretário da Fazenda e a respectiva prestação de serviço;
.......................................................................................................................................
Art. 79 – .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
I – ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural,
para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação,
imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação,
com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar
ao estabelecimento de origem dentro do prazo.
1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável
por período que não exceda 90 (noventa) dias contados da data
da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja
circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente;
2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas
forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de
prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;
.......................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)
Art. 11 – .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 5º – .............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II – .................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS,
exclusivamente no campo “Observações”, os números
e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período;
III – o estabelecimento recebedor do crédito em transferência,
nas hipóteses previstas nos subitens 2.3 e 2.4 da alínea “a”
do inciso V do caput deste parágrafo, deve registrar, mensalmente, no
livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”,
o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;
.......................................................................................................................................
V – ................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
2. ...................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
2.3. quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência
pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao
ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária
pela operação posterior;
2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR
ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para
subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a
parte incentivada pelos referidos programas;
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado
neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do
Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de Nota Fiscal
nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:
3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que
o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período
seguinte;
3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos previstos no
Anexo VIII do RCTE, aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido.
.......................................................................................................................................
§ 7º – Os valores correspondentes ao “Cheque-Moradia”
podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração,
mediante Nota Fiscal própria, que deve:
I – ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea “a”
do inciso V do § 5º;
II – conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição
localizar-se o emitente, à vista dos “Cheques-Moradia” que
deram origem ao valor da transferência.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa –
em exercício; Giuseppe Vecci)
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