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Goiás

Decreto 5739/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 5.739, DE 31-3-2003
(DO-GO DE 3-4-2003)


ICMS
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Altera
ção


Modificação do RCTE, em relação aos prazos especiais para recolhimento do ICMS e as operações sobre as quais não incide o ICMS. Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e 1º da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 22.487.395, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 76 – .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V – relativamente à operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com produto relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:
.......................................................................................................................................
b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto relacionado em ato próprio do Secretário da Fazenda e a respectiva prestação de serviço;
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Art. 79 – .........................................................................................................................
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I – ..................................................................................................................................
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t) de saída interna de produto agropecuário em estado natural, para fim de beneficiamento ou outro tratamento, tais como: classificação, imunização, secagem, acasalamento, cruzamento, engorda, criação, com o objetivo de conservação ou melhoria, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo.
1. de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva saída, prorrogável por período que não exceda 90 (noventa) dias contados da data da saída, a critério do titular da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento do remetente;
2. estabelecido em termo de acordo de regime especial, quando tais saídas forem realizadas com habitualidade pelo contribuinte ou houver necessidade de prazo superior ao previsto no item 1 desta alínea;
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Artigo 87)


Art. 11 – .........................................................................................................................
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§ 5º – .............................................................................................................................
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II – .................................................................................................................................
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e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período;
III – o estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas nos subitens 2.3 e 2.4 da alínea “a” do inciso V do caput deste parágrafo, deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;
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V – ................................................................................................................................
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a) ...................................................................................................................................
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2. ...................................................................................................................................
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2.3. quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior;
2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelos referidos programas;
3. para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:
3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado de Goiás no período seguinte;
3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos previstos no Anexo VIII do RCTE, aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido.
.......................................................................................................................................
§ 7º – Os valores correspondentes ao “Cheque-Moradia” podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante Nota Fiscal própria, que deve:
I – ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V do § 5º;
II – conter visto aposto pelo servidor da delegacia regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos “Cheques-Moradia” que deram origem ao valor da transferência.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa – em exercício; Giuseppe Vecci)

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