Pernambuco
DECRETO 25.350, DE 3-4-2003
(DO-PE DE 5-4-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA –
CLT
Alteração
CRÉDITO
Compensação – Serviço de Comunicação
– Uso e Consumo
ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
IMPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
Modifica a Consolidação da Legislação Tributária
do Estado de Pernambuco, introduzindo as normas estabelecidas pela Lei 12.335,
de 23-1-2003 (Informativo 05/2003).
Alteração dos dispositivos especificados dos Decretos 14.876,
de 12-3-91 (Separata/91); e 19.528, de 30-12-96 (Informativo 54/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando as normas estabelecidas na Lei nº 12.335, de 23 de janeiro
de 2003, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:
...........................................................................................................................
III – relativamente à importação do exterior:
...........................................................................................................................
c) a partir de 1º de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro
de mercadoria importada do exterior, observando-se (NR Lei nº 11.408, de
20-12-96, e Lei nº 12.335, de 23-1-2003):
...........................................................................................................................
3. a partir de 1º de janeiro de 2003, na hipótese de a entrega da
mercadoria importada do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço,
devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário
estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação
do pagamento do imposto (ACR Lei nº 12.335, de 23-1-2003);
...........................................................................................................................
Art. 4º – Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não
reputado como imóvel por natureza ou acessão física, nos
termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no caput:
I – compreendem-se no conceito de mercadoria a energia elétrica,
os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais
do País;
II – para efeito do disposto na legislação tributária
estadual:
a) a referência a bem é utilizada para designar especificamente
a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte ou a não
contribuinte do imposto;
b) na hipótese de importação, a referência a mercadoria
é utilizada para designar inclusive bem, nos termos da alínea
anterior.
...........................................................................................................................
Art. 14 – A base de cálculo do imposto é:
...........................................................................................................................
VII – na entrada de mercadoria importada do exterior (NR Lei nº 12.335,
de 23-1-2003):
...........................................................................................................................
b) a partir de 1º de novembro de 1996, a soma das seguintes parcelas:
...........................................................................................................................
5. quaisquer despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas
às repartições alfandegárias, bem como, a partir
de 1º de janeiro de 2003, outros impostos, taxas e contribuições
(NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003);
...........................................................................................................................
Art. 28 – Para fim de compensação do imposto que vier a
ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os artigos
32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no artigo 51:
...........................................................................................................................
X – o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação
e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais,
utilizados no processo de comercialização, industrialização,
produção, geração de energia elétrica, extração
de substâncias minerais e nas prestações de serviço
de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço
de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e
20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá:
a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (ACR
Lei nº 11.846, de 22-9-2000, e NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003):
...........................................................................................................................
b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000
e a partir de 1º de janeiro de 2007, sem as restrições previstas
na alínea anterior (NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003);
...........................................................................................................................
XII – o valor do imposto correspondente:
a) à energia elétrica:
...........................................................................................................................
2. no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e
a partir de 1º de janeiro de 2007, usada ou consumida no estabelecimento
(NR Lei nº 12.335, de 23-1-2003);
3. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006,
quando for objeto de (ACR Lei nº 11.846, de 22-9-2000, e NR Lei nº
12.335, de 23-1-2003):
...........................................................................................................................
XIII – a partir de 1º de janeiro de 2007, o valor do imposto correspondente
à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso
ou consumo do estabelecimento (ACR Lei nº 11.408, de 20-12-96, e NR Lei
nº 11.739, de 30-12-99, e Lei nº 12.335, de 23-1-2003).
...........................................................................................................................
Art. 32 – Não constituirá crédito fiscal do contribuinte
o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:
I – quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:
...........................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de janeiro
de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ser utilizada ou consumida no próprio
estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização,
industrialização, fabricação de semi-elaborado ou
produção (NR Lei nº 11.408, de 20-12-96, e Lei nº 12.335,
de 23-1-2003);
...........................................................................................................................
V – até 31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, quando a mercadoria ou o produto,
utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não
integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis
à sua composição (NR Lei nº 11.408, de 20-12-96, e
Lei nº 12.335, de 23-1-2003);
...........................................................................................................................
Art. 34 – O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que
se tenha creditado:
I – quando a mercadoria adquirida:
...........................................................................................................................
b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até
31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de janeiro de 1998 a 31
de dezembro de 2006, ou para locação, comodato ou arrendamento
mercantil a terceiros (ACR Lei nº 11.408, de 20-12-96, e NR Lei nº
11.739, de 30-12-99, e Lei nº 12.335, de 23-1-2003);
...........................................................................................................................
Art. 56 – .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º – É também contribuinte a pessoa física
ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (NR Lei
nº 12.335, de 23-1-2003):
...........................................................................................................................
Art. 2º – O artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime
de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses
de antecipação do ICMS, inclusive na importação,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 4º – Para cálculo do imposto a ser retido pelo
contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
...........................................................................................................................
§ 1º – Para obtenção da margem de valor agregado,
além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do
caput, serão observados:
I – os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados
os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo
Único;
II – a partir de 1º de janeiro de 2003, o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso
II, "c", 3, do caput (ACR Lei nº 12.335, de 23-1-2003).
...........................................................................................................................".
Art. 3º – Ficam convalidadas, sem que haja incidência de quaisquer
acréscimos, inclusive penalidades, as operações ou prestações
realizadas sem observância do disposto neste Decreto, no período
de 1 a 24 de janeiro de 2003, desde que o contribuinte promova os respectivos
ajustes às disposições contidas nos artigos 1º e 2º,
até o dia 31 de março de 2003.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos
do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
modificados pelo artigo 1º e no dispositivo do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, e alterações, modificado pelo artigo
2º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães
da Silva)
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