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Espírito Santo

Ordem de Serviço SUBSER 29/2003

04/06/2005 20:09:54

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ORDEM DE SERVIÇO 29 SUBSER, DE 9-4-2003
(DO-ES DE 10-4-2003)


ICMS
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração – Mercadoria com Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Fiscalização – Mercadoria Remetida de Outro Estado


Determina procedimentos a serem observados na lavratura de auto de infração referente às operações com mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação sujeitas ao regime de substituição tributária, com efeitos a partir de 1-5-2003.


O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 1º, XVI, do Decreto nº 3.543-N, de 9 de junho de 1993,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais na lavratura de auto de infração referente às operações de substituição tributária com mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Ordem de Serviço disciplina os procedimentos fiscais a serem observados na lavratura de auto de infração, referente às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação.
Art. 2º – Cabe ao remetente da mercadoria, quando inscrito como contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, fazer a retenção do imposto e repassá-lo a este Estado nos prazos regulamentares.
Parágrafo único – Na hipótese em que a operação esteja acobertada por Nota Fiscal sem o destaque da base de cálculo para retenção (BCR) e do valor do imposto retido, ressalvado o disposto no artigo 5º, a responsabilidade recairá sobre o remetente da mercadoria, devendo o Agente de Tributos Estaduais reter a via da Nota Fiscal destinada a este Estado e encaminhá-la, quinzenalmente, através de ofício, à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
Art. 3º – O remetente da mercadoria que for objeto de substituição tributária, por força de convênio ou protocolo firmado entre as Unidades da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, por ocasião da saída das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme disposto na cláusula sétima, § 2º, do Convênio ICMS nº 81/93 e no artigo 193, I, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 1º – A responsabilidade será imputada ao remetente, quando constatada a falta de recolhimento antecipado do imposto, durante o transporte de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo o Agente de Tributos Estaduais lavrar, no posto fiscal de divisa, os autos de apreensão e depósito e de infração pela falta de recolhimento do imposto.
§ 2º – Deverá constar no auto de apreensão e depósito, como depositária da mercadoria, a Secretaria de Estado da Fazenda, e, na impossibilidade desta, nomear-se-á a transportadora, desde que filiada ao Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo (TRANSCARES), não admitindo-se, em nenhuma hipótese, a transferência de depositário.
Art. 4º – Em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, oriunda de Unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do destinatário da mercadoria, no prazo previsto no artigo 168, § 1º, II, do RICMS/ES, não podendo a ação fiscal ser deflagrada no posto fiscal de divisa.
Parágrafo único – Ocorrendo o disposto no caput, o veículo transportador deverá ser liberado e a via da Nota Fiscal, destinada a este Estado, retida pelo Agente de Tributos Estaduais, que entregará a documentação à chefia imediata, devendo esta providenciar o encaminhamento quinzenal, através de oficio, à Subgerência de Substituição Tributária, da Gerência Fiscal, para que se sejam tomadas às providências cabíveis.
Art. 5º – Nas hipóteses previstas no artigo 3º, estando a operação amparada por medida liminar ou qualquer outra decisão judicial, com o objetivo de impedir a antecipação do tributo, não deverá ser lavrado auto de infração no posto fiscal de divisa, devendo o Agente de Tributos Estaduais reter a via da Nota Fiscal destinada a este Estado e entregá-la à chefia imediata, que adotará o procedimento previsto no artigo 4º, parágrafo único.
§ 1º – Nas hipóteses previstas no caput, a mercadoria deverá ser retida até que o beneficiário da medida judicial apresente certidão do Cartório da respectiva Comarca onde tramita ao processo, expedida até quinze dias antes da ocorrência.
§ 2º – Se a certidão de que trata o parágrafo anterior confirmar a manutenção da liminar, o Agente de Tributos Estaduais deverá encaminhar cópia da mesma à Gerência Fiscal, juntamente com a via da Nota Fiscal.
§ 3º – Se a certidão mencionada no § 1º não for apresentada no prazo de vinte e quatro horas, deverá ser considerada como inexistente a medida judicial, adotando-se as providências previstas no artigo 3º, §§ 1º e 2º.
Art. 6º – As disposições desta Ordem de Serviço aplicam-se, também, às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 7º – Na apuração da base de cálculo da operação com produtos oriundos de outra Unidade da Federação, sujeitos à substituição tributária, interna ou interestadual, deverá ser observada a margem de valor agregado, inclusive lucro, constante dos Anexos V e VI do RICMS/ES.
Art. 8º – Os Agentes de Tributos Estaduais deverão observar as hipóteses de não aplicação da substituição tributária, previstas no artigo 180 do RICMS/ES.
Art. 9º – Esta Ordem de Serviço entra em vigor em 1° de maio de 2003. (Luiz Carlos Menegatti – Subsecretário de Estado da Receita)

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