Rio de Janeiro
DECRETO 22.779, DE 3-4-2003
(DO-MRJ DE 4-4-2003)
ISS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Serviços Funerários – Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
Aprova o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços a ser utilizada,
exclusivamente, pelas concessionárias ou permissionárias de serviços
funerários no Município do Rio de Janeiro. Acréscimo do
§ 3º ao artigo 192 do Decreto 10.514, de 8-10-91 (Separata/91).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 06/000.120/97,
Considerando a determinação permanente de contribuir para a simplificação
no cumprimento de obrigações fiscais acessórias;
Considerando a relevância de cada vez mais imprimir transparência
ao controle das atividades exercidas mediante permissão do Poder Público
Municipal; e
Considerando a oportunidade de dotar os órgãos fiscalizadores
de mecanismos que favoreçam o acompanhamento da execução
dos serviços públicos permitidos, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado, conforme Anexo a este Decreto, o modelo
de Nota Fiscal de Serviços a ser utilizado pela concessionária
e pelas permissionárias de serviços funerários no Município
do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O modelo ora aprovado de Nota Fiscal de Serviços
será utilizado após decorrido o prazo de noventa dias, contados
da entrada em vigor deste Decreto, em substituição aos modelos
atualmente em uso pela concessionária e pelas permissionárias
de serviços funerários.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, serão
considerados inválidos, para fins de atendimento à Legislação
Fiscal, conforme estabelecido no artigo 188 do Decreto nº 10.514, de 8
de outubro de 1991, Notas Fiscais de Serviços ou outros documentos equivalentes
que estejam em desacordo com o modelo aprovado por este Decreto.
Art. 3º – O artigo 192 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro
de 1991, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 192 –
§ 3º – A concessionária e as permissionárias de
serviços funerários ficam obrigadas ao uso de Nota Fiscal de Serviços
de acordo com modelo específico aprovado por ato do Poder Executivo.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(César Maia)
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