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Rio de Janeiro

Decreto 22779/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 22.779, DE 3-4-2003
(DO-MRJ DE 4-4-2003)


ISS
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Serviços Funerários – Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO
Alteração – Município do Rio de Janeiro


Aprova o novo modelo de Nota Fiscal de Serviços a ser utilizada, exclusivamente, pelas concessionárias ou permissionárias de serviços funerários no Município do Rio de Janeiro. Acréscimo do § 3º ao artigo 192 do Decreto 10.514, de 8-10-91 (Separata/91).


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 06/000.120/97,
Considerando a determinação permanente de contribuir para a simplificação no cumprimento de obrigações fiscais acessórias;
Considerando a relevância de cada vez mais imprimir transparência ao controle das atividades exercidas mediante permissão do Poder Público Municipal; e
Considerando a oportunidade de dotar os órgãos fiscalizadores de mecanismos que favoreçam o acompanhamento da execução dos serviços públicos permitidos, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado, conforme Anexo a este Decreto, o modelo de Nota Fiscal de Serviços a ser utilizado pela concessionária e pelas permissionárias de serviços funerários no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – O modelo ora aprovado de Nota Fiscal de Serviços será utilizado após decorrido o prazo de noventa dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição aos modelos atualmente em uso pela concessionária e pelas permissionárias de serviços funerários.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no caput, serão considerados inválidos, para fins de atendimento à Legislação Fiscal, conforme estabelecido no artigo 188 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, Notas Fiscais de Serviços ou outros documentos equivalentes que estejam em desacordo com o modelo aprovado por este Decreto.
Art. 3º – O artigo 192 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 192 –
§ 3º – A concessionária e as permissionárias de serviços funerários ficam obrigadas ao uso de Nota Fiscal de Serviços de acordo com modelo específico aprovado por ato do Poder Executivo.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (César Maia)

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