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Minas Gerais

Resolução SF 3339/2003

04/06/2005 20:09:54

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RESOLUÇÃO 3.339 SF, DE 9-4-2003
(DO-MG DE 10-4-2003)


ICMS
CADASTRO
Declaração Cadastral
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Disponibilização na Internet – Modelo


Relaciona os modelos de documentos fiscais e declarações cadastrais disponibilizados no site da Secretaria Estadual de Fazenda (www.sef.mg.gov. br).
Revogação da Resolução 3.260 SF, de 26-6-2002.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e
Considerando a necessidade de simplificação, racionalização e atualização dos formulários utilizados pelas repartições fazendárias, contribuintes, contabilistas, empresas contábeis ou estabelecimentos gráficos e, ainda, que a utilização da Internet tem trazido a esses usuários maior agilidade, eficiência e diminuição de custos, RESOLVE:
Art. 1º – Os formulários abaixo relacionados terão como modelos os disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) no seu endereço eletrônico na Internet (www.sef.mg.gov.br):
I – requerimento de Nota Fiscal de Produtor, modelo 06.04.17, utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;
II – requerimento de Nota Fiscal Avulsa, modelo 06.04.41, utilizado para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa;
III – Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais, modelo 06.01.43, utilizado para solicitar:
a) cancelamento de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
b) alteração do cancelamento de AIDF;
c) exclusão do cancelamento de AIDF;
d) cancelamento de documentos fiscais, exceto na hipótese em que o documento tenha ultrapassado a data limite para a emissão;
e) alteração do motivo de cancelamento de documentos fiscais;
f) exclusão do cancelamento de documentos fiscais;
IV – Comunicado de Extravio, Danificação ou Desaparecimento de Documento Fiscal – Termo de Compromisso, modelo 06.04.09, utilizado pelo contribuinte do ICMS para comunicação do extravio, danificação ou desaparecimento de livros fiscais utilizados e registrados e de documentos fiscais em branco ou preenchidos, registrados ou não em livros próprios;
V – Controle de Via Cega, modelo 06.04.35, utilizado pelo estabelecimento gráfico para entregar à repartição fazendária as vias de documentos fiscais, conforme estabelecido no artigo 153 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
VI – Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica, modelo 06.04.36, utilizado:
a) pelo estabelecimento gráfico, quando do requerimento de sua reabilitação para confecção de documentos fiscais;
b) pela repartição fazendária, quando da declaração de inabilitação ou de alteração de motivo de inabilitação de estabelecimento gráfico;
VII – requerimento de Certidão de Débito, modelo 06.04.18, utilizado pelo interessado para requerer a emissão, pela repartição fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, de certidão de débito tributário;
VIII – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) Declaração de Bens e/ou Direitos – modelo 06.07.04, utilizado pelo interessado para informar os dados relativos às transmissões causa mortis e por doação de bens e ou direitos;
IX – ITCD – Identificação do Beneficiário – Anexo I – modelo 06.07.06, utilizado para informar a identificação dos beneficiários e dos bens e direitos, objeto de transmissão causa mortis e por doação.
Art. 2º – A Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) poderá autorizar a utilização, por entidade representativa de classes de contribuintes, de contabilistas ou de empresas contábeis, de software que emita e imprima simultaneamente os formulários de que trata o artigo anterior e os seguintes formulários disciplinados no RICMS:
I – Declaração Cadastral (DECA), modelo 06.01.20;
II – Declaração Cadastral – Anexo I (DECA – Anexo I), modelo 06.01.27;
III – Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil (DCC), modelo 06.02.20;
IV – Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), modelo 06.02.15;
V – Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), modelo 06.02.14.
Art. 3º – A DICAT/SAIF poderá baixar normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e providenciará, sempre que necessário, a atualização dos formulários referidos nos artigos anteriores.
Art. 4º – Os impressos do formulário de que trata o inciso VII do artigo 1º, existentes em estoque na data de publicação desta Resolução, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 2003.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 3.260, de 26 de junho de 2002. (Fuad Jorge Noman Filho – Secretário de Estado de Fazenda)

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