Ceará
LEI 13.298, DE 2-4-2003
(DO-CE DE 2-4-2003)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Tratamento Tributário
Estabelece as novas normas a serem observadas pelas Microempresas ME/MS
e Empresas de Pequeno Porte (EPP) Revogação da Lei 12.539, de
27-12-95 (Informativo 55/95).
DESTAQUES - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte têm novos benefícios
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Seção I
Do Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido
Art. 1º – Fica assegurado às microempresas e às empresas
de pequeno porte tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos
tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos
desta Lei.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, consideram-se microempresas e empresas
de pequeno porte as pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I – inscrevam-se, enquadrem-se ou mantenham-se no Cadastro-Geral da Fazenda
(CGF), na condição de:
a) Microempresa Social, denominada MS;
b) Microempresa, denominada ME;
c) Empresa de Pequeno Porte, denominada EPP.
II – aufiram receita bruta anual, estabelecida em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência do Ceará (UFIRCE), não superior aos
seguintes limites:
a) MS 20.000 (vinte mil) UFIRCE;
b) ME 48.000 (quarenta e oito mil) UFIRCE;
c) EPP 200.000 (duzentas mil) UFIRCE.
§1º – O limite de receita bruta de que trata o inciso II deste
artigo, no primeiro ano de atividade do estabelecimento, será proporcional
ao número de meses decorridos entre o 1º dia do mês de sua
constituição e 31 de dezembro do mesmo exercício.
§ 2º – O valor mensal das saídas de mercadorias será
convertido em quantidade de UFIRCE, com base no valor desta unidade, vigente
no respectivo mês.
§ 3º – Considera-se receita bruta, para os efeitos desta Lei,
todas as receitas auferidas pela empresa decorrentes de sua atividade operacional.
Seção II
Da Inscrição e do Enquadramento
Art. 3º – Para inscrição no Cadastro-Geral da Fazenda
(CGF) do Estado do Ceará como microempresa ou empresa de pequeno porte,
será observado procedimento especial definido em regulamento.
Parágrafo único – Enquanto não for editado regulamento
estabelecendo normas para a Microempresa Social (MS), adotar-se-á a sistemática
vigente para a Microempresa (ME).
Art. 4º – Processado o enquadramento, independentemente de alterações
dos atos constitutivos, as microempresas e as empresas de pequeno porte adotarão,
em seguida à sua denominação ou firma, a expressão
MS, ME ou EPP, conforme o caso.
Art. 5º – As microempresas e as empresas de pequeno porte baixadas
de ofício do Cadastro-Geral da Fazenda (CGF) não serão
reativadas, nessa condição, no mesmo exercício, utilizando
os benefícios desta Lei.
Seção III
Da Exclusão
Art. 6º – É vedado o enquadramento em qualquer dos regimes,
de que trata esta Lei, da empresa:
I – constituída sob a forma de sociedade por ações;
II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou,
ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III – que participe do capital de outra pessoa jurídica, observado
o disposto no § 2º deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa,
excluídas as sociedades por ações, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
V – que realize operações relativas a:
a) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b) comércio atacadista e distribuidor;
c) saídas interestaduais com produtos agropecuários.
VI – que possua mais de um estabelecimento neste Estado, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
VII – que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal,
ou de comunicação;
VIII – constituída sob a forma de cooperativa.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à
participação de microempresa em centrais de compras, bolsas de
subcontratação, consórcios de exportação
e outras associações semelhantes.
§ 2º – O disposto nas alíneas III, IV e VI, deste artigo,
não se aplica quando se tratar de ME no caso em que o somatório
da receita bruta dos estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizado neste
Estado, não ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta Lei
para a ME.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS MICROEMPRESAS
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Seção I
Da Obrigação Principal
Art. 7º – A MS fica dispensada do pagamento dos tributos estaduais,
inclusive do pagamento do diferencial de alíquotas nas aquisições
interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento
e na utilização de serviço iniciado em outro Estado e não
vinculado à operação ou prestação subseqüente.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não
se aplica nas operações decorrentes de entradas interestaduais
de mercadorias sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação
de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação
(ICMS) por:
I – substituição tributária proveniente de convênio
ou protocolo;
II – antecipação tributária que ultrapassar o limite
de compras previsto no regulamento.
Art. 8º – A ME e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ficam obrigadas
ao pagamento dos tributos estaduais, respeitada sua capacidade contributiva,
na forma prevista pela legislação do ICMS.
§ 1º – Tratando-se de ME, estas ficam dispensadas do pagamento
das taxas em geral.
§ 2º – Para efeito do disposto no caput deste artigo, o ICMS,
devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, será calculado
de acordo com os seguintes níveis de tributação:
I – Em se tratando de microempresa:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta for
igual ou inferior a 2.000 (duas mil) UFIRCE;
b) 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta
for superior a 2.000 (duas mil) UFIRCE.
II – Em se tratando de empresa de pequeno porte:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor da receita bruta mensal, quando esta
for igual ou inferior a 8.000 (oito mil) UFIRCE; b) 5% (cinco por cento) sobre
o valor da receita bruta mensal, quando esta for superior a 8.000 (oito mil)
UFIRCE.
§ 3º – Para efeito de composição da receita bruta,
serão computadas todas as receitas do estabelecimento, inclusive as saídas
isentas, não tributadas ou tributadas sob o regime de substituição
tributária.
§ 4º – O regulamento poderá dispor, independentemente
do recolhimento de que trata o § 1º deste artigo, acerca do pagamento
do ICMS, pela ME e pela EPP, decorrente de operação:
I – sujeita aos regimes de substituição e antecipação
tributárias;
II – incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
III – relativa ao diferencial de alíquotas, na entrada de mercadoria,
bem ou serviços oriundos de outra Unidade da Federação,
destinado a uso, consumo ou ativo permanente;
IV – cujo imposto não tenha sido pago no todo ou em parte.
§ 5º – Na hipótese deste artigo, caso o valor do imposto
a recolher pela ME seja inferior a 20 (vinte) UFIRCE, este deverá ser
debitado para o mês subseqüente, ficando dispensado o seu recolhimento
no mês da apuração.
Art. 9º – O imposto será recolhido à Fazenda Pública
na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
Seção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 10 – A ME fica dispensada do cumprimento das obrigações
acessórias, exceto quanto:
I – às obrigações previstas no artigo 3º desta
Lei;
II – à emissão de Notas Fiscais, nos termos da legislação
vigente;
III – à guarda, durante 5 (cinco) anos, para exibição
ao Fisco, de documentos fiscais e outros relativos aos atos negociais que praticar;
IV – a outras obrigações definidas pela legislação.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I, III e IV deste
artigo aplica-se à MS.
Art. 11 – Para efeito de manutenção dos benefícios
de que trata a presente Lei e cálculo do valor adicionado, o estabelecimento
deverá entregar no órgão de seu domicílio fiscal
e na forma disposta em regulamento:
I – anualmente, demonstrativo das operações realizadas no
exercício, em se tratando de microempresa (ME ou MS);
II – mensalmente, demonstrativo de seu movimento econômico, em se
tratando de empresa de pequeno porte.
Parágrafo único – As demais obrigações acessórias
relativas a EPP serão estabelecidas pela legislação.
Art. 12 – Perderá a condição de MS, ME ou EPP, ficando
de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento
que:
I – obtenha receita bruta anual acima do limite previsto nesta Lei, durante
o exercício em que desenvolva suas atividades;
II – adquira ou detenha mercadorias sem a devida documentação
fiscal;
III – preste declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito
de suas atividades, operações ou movimentação econômica
ou financeira, com intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática
desta Lei;
IV – tenha admitido em seu quadro social pessoa jurídica penalizada
nos termos do artigo 15, bem como pessoa física ou jurídica que
integre ou tenha integrado, na qualidade de titular ou sócio, microempresa
ou empresa de pequeno porte penalizada pelo mesmo motivo;
V – deixe de observar as disposições contidas nesta Lei.
§ 1º – Na hipótese deste artigo, o estabelecimento será,
de imediato, enquadrado em outro regime, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º – As pessoas indicadas no inciso IV deste artigo, não
gozarão dos benefícios previstos nesta Lei, pelo período
máximo de 5 (cinco) anos, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO III
DO APOIO CREDITÍCIO E GERENCIAL
Art. 13 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte
ficam asseguradas, pelo Sistema Financeiro Estadual, observadas as normas pertinentes
fixadas pelo Banco Central do Brasil, condições favorecidas de
programas de crédito específico e mormente os definidos na Lei
nº 11.734, de 14 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Fundo de
Apoio à Micro e Pequena Empresa do Estado do Ceará (FCE).
§ 1º – Os programas de crédito a que se refere este artigo
serão destinados às microempresas e às empresas de pequeno
porte, sediadas neste Estado, mediante comprovação de sua inscrição
no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
§ 2º – O Poder Executivo, por intermédio dos órgãos
competentes, disporá, no que couber, sobre as matérias decorrentes
dos programas de crédito.
Art. 14 – Compete às entidades governamentais pertinentes, em suas
respectivas áreas de atuação, desenvolverem programas de
formação e iniciação empresarial para as microempresas
e empresas de pequeno porte no Ceará, especialmente:
I – as unidades de ensino profissionalizante;
II – entidades representativas de classes;
III – Sebrae-CE – Serviço de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas do Estado do Ceará;
IV – outros órgãos e entidades, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15 – As empresas que, sem observância dos requisitos desta
Lei, se mantiverem enquadradas como MS, ME ou EPP, estarão sujeitas aos
seguintes efeitos legais:
I – desenquadramento “de ofício” de seu regime;
II – pagamento de todos os tributos devidos como se benefício fiscal
algum houvesse existido, com os acréscimos legais e atualização
monetária previstos na legislação do ICMS, desde a data
em que tais tributos deveriam ter sido pagos, até a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo único – Na hipótese de infração
por descumprimento de obrigações tributárias, aplicam-se
as penalidades previstas na Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com
suas posteriores alterações, sem prejuízo, se for o caso,
do reenquadramento em outro regime.
Art. 16 – O titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno
porte responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação
do artigo 15.
Art. 17 – A falsidade das declarações prestadas para obtenção
dos benefícios desta Lei sujeita o infrator às sanções
previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, bem como na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 – Dos
Crimes Contra a Ordem Tributária e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 – Ocorrendo a baixa da MS, ME ou EPP, antes do final do exercício,
o limite de receita bruta a que se refere o inciso II do artigo 2º será
proporcional ao número de meses de funcionamento.
Art. 19 – Os estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
que pleitearem seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte,
deverão anular os créditos de ICMS relativos aos estoques existentes,
até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, inclusive no
primeiro mês de recolhimento.
§ 1º – O ICMS calculado na forma do § 2º do artigo
8º poderá ser reduzido, a título de crédito de ICMS
pelas entradas de mercadorias, bens e serviços do estabelecimento, desde
que devidamente comprovado e na forma e nos limites previstos em regulamento.
§ 2º – À exceção dos créditos fiscais
previstos no § 1º deste artigo, nenhum outro será permitido
aos estabelecimentos enquadrados nos regimes de que trata esta Lei.
Art. 20 – Os créditos pelas entradas, a que se refere o §
1º do artigo 19, quando não forem integralmente absorvidos no mês,
deverão ser anulados, não podendo ser transferidos para o período
posterior, exceto se decorrentes de pagamento do ICMS por antecipação
tributária e diferencial de alíquotas.
Art. 21 – A ME e a EPP, quando praticarem operações de circulação
de mercadorias, deverão emitir Nota Fiscal sem destaque do ICMS, atendidas
as disposições da legislação.
Parágrafo único – A MS fica desobrigada da emissão
de documentos fiscais.
Art. 22 – O estabelecimento que for desenquadrado de seu regime, por haver
ultrapassado os limites fixados nesta Lei, poderá a ele retornar, desde
que não ultrapasse esses limites no exercício seguinte.
Art. 23 – Em substituição à sistemática de
regime especial relativa às operações realizadas por bares,
lanchonetes e assemelhados, disciplinadas na legislação tributária
do ICMS, poderão os contribuintes optar pelo tratamento previsto nesta
Lei, nas condições a serem definidas em regulamento.
Art. 24 – O Chefe do Poder Executivo baixará os atos regulamentares
que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 25 – Enquanto não for regulamentada a presente Lei, adotar-se-
á a sistemática vigente para contribuintes enquadrados como Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, prevista na legislação do ICMS.
Art. 26 – O Governo Estadual desenvolverá ações que
visem a facilitar a participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas compras realizadas pelo Poder Público Estadual.
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.28 – Fica revogada a Lei nº 12.539, de 27 de dezembro de 1995.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado
do Ceará)
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