Rio de Janeiro
LEI 3.525, DE 7-4-2003
(DCM-RJ DE 8-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Instalação de Câmara de Vídeo – Município
do Rio de Janeiro
Obriga a instalação de câmaras de vídeo nos berçários
e unidades de terapia intensiva neonatal, localizados em hospitais, clínicas,
casas de saúde ou maternidades, públicos ou privados, estabelecidos
no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.525, de 7 de abril de 2003,
oriunda do Projeto de Lei nº 186, de 2001, de autoria do Senhor Vereador
Edmilson Dias.
Art. 1º – É obrigatória a instalação
de câmaras de vídeo em berçários e unidades de terapia
intensiva neonatal, localizados em hospitais, clínicas, casas de saúde
ou maternidades, públicos ou privados, estabelecidos no Município.
§ 1º – As imagens captadas, com o registro de todas as atividades
ali realizadas, deverão ser gravadas em fita magnética.
§ 2º – O equipamento funcionará ininterruptamente e as
fitas geradas serão separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo
por prazo não inferior a quinze dias.
Art. 2º – O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos
de fiscalização do cumprimento do disposto e as sanções
por seu descumprimento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abulmacih – Presidente)
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