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Rio de Janeiro

Lei 3525/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 3.525, DE 7-4-2003
(DCM-RJ DE 8-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Instalação de Câmara de Vídeo – Município do Rio de Janeiro


Obriga a instalação de câmaras de vídeo nos berçários e unidades de terapia intensiva neonatal, localizados em hospitais, clínicas, casas de saúde ou maternidades, públicos ou privados, estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.525, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 186, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edmilson Dias.
Art. 1º – É obrigatória a instalação de câmaras de vídeo em berçários e unidades de terapia intensiva neonatal, localizados em hospitais, clínicas, casas de saúde ou maternidades, públicos ou privados, estabelecidos no Município.
§ 1º – As imagens captadas, com o registro de todas as atividades ali realizadas, deverão ser gravadas em fita magnética.
§ 2º – O equipamento funcionará ininterruptamente e as fitas geradas serão separadas por data de filmagem e mantidas em arquivo por prazo não inferior a quinze dias.
Art. 2º – O Poder Executivo estabelecerá os procedimentos de fiscalização do cumprimento do disposto e as sanções por seu descumprimento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abulmacih – Presidente)

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