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Rio de Janeiro

Lei 3527/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 3.527, DE 7-4-2003
(DCM-RJ DE 8-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SAÚDE
Monitoramento da Água Utilizada – Município do Rio de Janeiro


Obriga o exame semestral das águas utilizadas em estabelecimentos de ensino e saúde, públicos ou privados, localizados no território do Município do Rio de Janeiro.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.527, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edmilson Dias.
Art. 1º – É obrigatório o exame semestral das águas utilizadas em estabelecimentos de ensino e saúde, públicos ou privados, localizados no território do Município.
Art. 2º – Os resultados serão publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro e terão cópias afixadas em local visível em cada estabelecimento, para consulta.
Art. 3º – O custo relativo à realização dos exames e a publicação dos resultados dos estabelecimentos privados é de responsabilidade individual.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o calendário de realização dos exames, os níveis máximos de tolerância de contaminação, os prazos e ações necessários à regulamentação do fornecimento e as sanções impostas pela não realização e publicação dos resultados dos exames.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente para a realização dos exames em suas unidades oficiais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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