Rio de Janeiro
LEI 3.527, DE 7-4-2003
(DCM-RJ DE 8-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SAÚDE
Monitoramento da Água Utilizada – Município do Rio de Janeiro
Obriga o exame semestral das águas utilizadas em estabelecimentos
de ensino e saúde, públicos ou privados, localizados no território
do Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.527, de 7 de abril de 2003,
oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2001, de autoria do Senhor Vereador
Edmilson Dias.
Art. 1º – É obrigatório o exame semestral das águas
utilizadas em estabelecimentos de ensino e saúde, públicos ou
privados, localizados no território do Município.
Art. 2º – Os resultados serão publicados no Diário
Oficial do Município do Rio de Janeiro e terão cópias afixadas
em local visível em cada estabelecimento, para consulta.
Art. 3º – O custo relativo à realização dos
exames e a publicação dos resultados dos estabelecimentos privados
é de responsabilidade individual.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará o calendário
de realização dos exames, os níveis máximos de tolerância
de contaminação, os prazos e ações necessários
à regulamentação do fornecimento e as sanções
impostas pela não realização e publicação
dos resultados dos exames.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio
com a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente para a
realização dos exames em suas unidades oficiais.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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