Rio de Janeiro
LEI 3.529, DE 7-4-2003
(DCM-RJ DE 8-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Tradução Obrigatória do Material de Divulgação
– Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tradução das expressões
estrangeiras contidas nos materiais de divulgação de eventos culturais
e esportivos realizados no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.529, de 7 de abril de 2003,
oriunda do Projeto de Lei nº 158-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador
Rubens Andrade.
Art. 1º – É obrigatória a tradução para
o idioma Português de expressões estrangeiras contidas em todo
material informativo e de divulgação de eventos culturais e esportivos
realizados no Município por entidades públicas ou privadas.
Art. 2º – A tradução se dará de forma legível
e em local visível, sempre ao lado de todas as expressões estrangeiras,
que titulem eventos culturais e esportivos.
Art. 3º – O procedimento de tradução será imprescindível
em todo material de veiculação do evento, principalmente em painéis
de grandes dimensões, faixas verticais, cartazes, convites, panfletos
e assemelhados.
Art. 4º – Os eventos culturais e esportivos, realizados em locais
públicos, com título em língua estrangeira, também
deverão trazer tradução para o idioma Português,
em todo seu material de divulgação, independentemente de quem
o esteja produzindo ou promovendo.
Art. 5º – A fiscalização, no cumprimento desta Lei,
caberá ao órgão responsável pela autorização
da licença para realização de cada evento, exigindo amostras
de todo material utilizado na sua veiculação.
Art. 6º – O produtor ou responsável pelo evento que descumprir
a aplicação desta Lei sofrerá sanções de
advertências ou de multas, podendo até mesmo ter sua licença
suspensa, em casos de reincidência.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo
de sessenta dias após sua publicação, em especial, os modelos
de requerimentos para licença, modificação das infrações
e os valores de multas aplicáveis.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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