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Rio de Janeiro

Lei 3529/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 3.529, DE 7-4-2003
(DCM-RJ DE 8-4-2003)


OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Tradução Obrigatória do Material de Divulgação – Município do Rio de Janeiro


Dispõe sobre a obrigatoriedade de tradução das expressões estrangeiras contidas nos materiais de divulgação de eventos culturais e esportivos realizados no Município do Rio de Janeiro.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.529, de 7 de abril de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 158-A, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
Art. 1º – É obrigatória a tradução para o idioma Português de expressões estrangeiras contidas em todo material informativo e de divulgação de eventos culturais e esportivos realizados no Município por entidades públicas ou privadas.
Art. 2º – A tradução se dará de forma legível e em local visível, sempre ao lado de todas as expressões estrangeiras, que titulem eventos culturais e esportivos.
Art. 3º – O procedimento de tradução será imprescindível em todo material de veiculação do evento, principalmente em painéis de grandes dimensões, faixas verticais, cartazes, convites, panfletos e assemelhados.
Art. 4º – Os eventos culturais e esportivos, realizados em locais públicos, com título em língua estrangeira, também deverão trazer tradução para o idioma Português, em todo seu material de divulgação, independentemente de quem o esteja produzindo ou promovendo.
Art. 5º – A fiscalização, no cumprimento desta Lei, caberá ao órgão responsável pela autorização da licença para realização de cada evento, exigindo amostras de todo material utilizado na sua veiculação.
Art. 6º – O produtor ou responsável pelo evento que descumprir a aplicação desta Lei sofrerá sanções de advertências ou de multas, podendo até mesmo ter sua licença suspensa, em casos de reincidência.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias após sua publicação, em especial, os modelos de requerimentos para licença, modificação das infrações e os valores de multas aplicáveis.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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