Rio de Janeiro
LEI 3.533, DE 7-4-2003
(DCM-RJ DE 8-4-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Inclusão em Cadastro de Inadimplentes –
Município do Rio de Janeiro
Proíbe a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes
quando o montante da dívida for objeto de discussão judicial,
no Município do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do §
5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.533, de 7 de abril de 2003,
oriunda do Projeto de Lei nº 897, de 2002, de autoria do Senhor Vereador
Paulo Mello.
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do Município, a inclusão
do registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao
crédito, quando o montante da dívida é ainda objeto de
discussão em Juízo.
Art. 2º – O infrator terá vinte e quatro horas para a retirada
do registro do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao
crédito; em caso de descumprimento às disposições
da presente Lei sujeitará o infrator à multa diária de
R$ 100,00 (cem reais), dobrado o valor da multa em caso de reincidência.
Art. 3º – O Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)
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