IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 319 SRF, DE 7-4-2003
(DO-U DE 7-4-2003)
EXPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Normas
Estabelece novas normas para aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação temporária. Revogação da Instrução
Normativa 280 SRF, de 10-1-2003 (Informativo 03/2003).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos artigos 386, 390 e 401 do Decreto nº 4.543,
de 26 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O regime aduaneiro especial de exportação
temporária é o que permite a saída do País, com
suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação
em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições
previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º – O regime aplica-se a bens destinados a:
I – feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos
ou técnicos;
II – espetáculos, exposições e outros eventos artísticos
ou culturais;
III – competições ou exibições esportivas;
IV – feiras ou exposições comerciais ou industriais;
V – promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
VI – execução de contrato de arrendamento operacional, de
aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços,
no exterior;
VII – prestação de assistência técnica a produtos
exportados, em virtude de termos de garantia;
VIII – atividades temporárias de interesse da agropecuária,
inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho,
cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
IX – emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
X – a assistência e salvamento em situações de calamidade
ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade
ou ao meio ambiente; e
XI – acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que
reutilizáveis.
Parágrafo único – O regime aplica-se, ainda, na exportação
temporária de:
I – veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;
II – bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de
resistência; e
III – outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso,
pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será
realizado o respectivo despacho aduaneiro.
Art. 3º – Reputam-se em exportação temporária,
independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I – a bagagem acompanhada;
II – os veículos referidos no inciso I do parágrafo único
do artigo 2º, quando saírem do País por seus próprios
meios; e
III – os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo
carga ou passageiros.
Parágrafo único – No caso de bagagem acompanhada, será
feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para
efeito de comprovação, no seu retorno.
Art. 4º – Não será permitida a exportação
temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja
proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão
competente.
Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime
Art. 5º – O despacho aduaneiro de exportação temporária
será processado com base na Declaração para Despacho de
Exportação (DDE) a que se refere o artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994.
§ 1º – Na hipótese de a exportação não
estar sujeita a controle por parte de outros órgãos, o despacho
poderá ser processado com base na Declaração Simplificada
de Exportação (DSE) a que se refere o artigo 30 da Instrução
Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º – O despacho aduaneiro dos bens referidos nos incisos IX
e X do artigo 2º será processado com base na DSE a que se refere
o artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 3º – Os bens a serem admitidos no regime deverão estar
descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação,
de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.
Art. 6º – A concessão do regime será requerida à
unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona
o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do
País.
Parágrafo único – A verificação da mercadoria
poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais
permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 7º – Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável
pelo despacho aduaneiro a concessão do regime e a fixação
do prazo de permanência dos bens no exterior.
Parágrafo único – O regime de exportação temporária
somente será concedido após a comprovação do atendimento
de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 8º – O pedido de concessão do regime poderá ser
indeferido pela autoridade a que se refere o artigo 7º, em decisão
fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância,
ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no
prazo de dez dias.
§ 1º – O indeferimento do pedido não impede a saída
da mercadoria do País, exceto no caso das mercadorias a que se refere
o artigo 4º.
§ 2º – Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua
eventual reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido,
em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.
§ 3º – No caso de indeferimento do pedido, em decisão
administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 9º – O prazo de vigência do regime será de até
um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período
não superior, no total, a dois anos, contados da averbação
do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.
§ 1º – O prazo de vigência do regime poderá ser
prorrogado por período não superior a cinco anos, pelo titular
da unidade da SRF responsável pela sua concessão.
§ 2º – A título excepcional, em casos devidamente justificados,
a critério da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF)
com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável pela
concessão, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado
por período superior a cinco anos.
§ 3º – Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a
contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo
de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável
na mesma medida deste.
§ 4º – Na hipótese a que se refere o § 3º,
o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em
novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde
que o pleito seja formulado dentro do referido prazo de vigência.
§ 5º – Do indeferimento do pedido de prorrogação
de prazo de vigência do regime, caberá recurso, em última
instância:
I – à SRRF com jurisdição sobre a unidade da SRF
responsável pela concessão, na hipótese a que se refere
o § 1º; ou
II – ao Secretário da Receita Federal, na hipótese a que
se refere o § 2º.
§ 6º – No caso dos bens referidos no inciso IX do artigo 2º,
o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o
período da missão no exterior e o tempo necessário para
a execução dos procedimentos de reimportação.
§ 7º – Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos
no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.
Art. 10 – A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter
controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação
e o prazo concedido.
Parágrafo único – Enquanto não disponibilizada função
que permita o acompanhamento informatizado do regime, o controle a que se refere
o caput deverá ser efetuado mediante formalização de processo
administrativo.
Art. 11 – Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido,
o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
Da Extinção do Regime
Art. 12 – Considera-se cumprido o regime na data de emissão do
respectivo conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação
com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.
Art. 13 – O despacho aduaneiro de reimportação dos bens
exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o artigo 3º
da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Parágrafo único – Na declaração de importação
deverá ser indicado o número de registro da declaração
de exportação temporária dos bens.
Art. 14 – O exame do mérito de aplicação do regime
exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando
da reimportação da mercadoria.
Das Disposições Finais
Art. 15 – Quando se tratar de exportação temporária
de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação
tributária será constituída em termo de responsabilidade,
não se exigindo garantia.
Parágrafo único – O termo de responsabilidade será
baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I – reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II – pagamento do imposto de exportação suspenso.
Art. 16 – O disposto nesta Instrução Normativa não
se aplica a bens exportados em regime de consignação, a veículos
de uso particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território
aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do MERCOSUL,
e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior,
que são objeto de normas específicas.
Art. 17 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
280, de 10 de janeiro de 2003.
Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
da sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
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