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Espírito Santo

Convênio ICMS 15/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 15, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Normas

Modifica as normas gerais e requisitos de hardware e software para desenvolvimento de ECF, bem como os  procedimentos aplicáveis aos contribuintes usuários e
empresas credenciadas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I – da cláusula terceira:
a) a alínea “d” do inciso II do caput:
“d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea;”;
b) o inciso V do caput:
“V – Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;”;
c) o caput do inciso VI do caput:
“VI – Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:”;
d) o caput do inciso X do caput:
“X – número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma:”;
e) as alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g” do inciso XI do caput:
“a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima de 14 (quatorze) caracteres;”;
“b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;”;
“c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;”;
“e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;”;
“f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%;”;
“g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;";
f) o § 3º:
“§ 3º – Os dados das alíneas “a” a “c” e “e” e “f” do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";
II – da cláusula quarta:
a) a alínea “a” do inciso II do caput:
“a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;”;
b) o caput do inciso X do caput:
“X – possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no § 9º:";
c) a alínea “a” do inciso XIII do caput:
“a) processador único independente sem área interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;”;
d) o caput do § 3º:
“§ 3º – Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal:”;
III – o inciso V do caput da cláusula quinta:
“V – em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições:
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série, sendo que:
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;";
IV – da cláusula sexta:
a) o caput do § 2º e os caput dos seus incisos VII e VIII:
“§ 2º – Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:”;
“VII – totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa, que devem:”;
“VIII – totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa, que devem:”;
b) a alínea “b” do inciso V do § 4º:
“b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;”;
V – da cláusula sétima:
a) o caput e a alínea “e” do inciso III do caput:
“III – identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:”;
“e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;’;
b) a alínea “a” do inciso V do caput:
“a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;";
c) o inciso IX do caput:
“IX – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;”;
VI – da cláusula nona:
a) a alínea “b” do inciso II do caput:
“b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;”;
b) o inciso V do § 2º:
“V – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.”;
VII – os incisos VIII, IX e X do caput da cláusula décima primeira:
“VIII – a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;”;
“IX – a denominação para os tipos de operações não fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;”;
“X – a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;”;
VIII – da cláusula décima segunda:
a) os incisos II e IV do caput:
“II – gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;”;
“IV – a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;”;
b) do inciso VII do caput:
1. a alínea “b”:
“b) for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;”
2. o item 3 da alínea “c”:
“3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX desta cláusula;”;
c) o inciso IX do caput:
“IX – quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;”;
IX – o título da Seção VII do Capítulo III do Título I:
“Das Condições para Registro de Meio de Pagamento”;
X – a alínea “c” do inciso I do caput da cláusula décima sétima:
“c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;”;
XI – o inciso IV do caput da cláusula vigésima:
“IV – nas condições previstas no parágrafo único da cláusula décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula.”;
XII – o caput da cláusula vigésima primeira:
“Cláusula vigésima primeira – O Software Básico poderá possibilitar operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:”;
XIII – o caput da cláusula vigésima segunda:
“Cláusula vigésima segunda – O Software Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).”;
XIV – o parágrafo único da cláusula vigésima terceira:
“Parágrafo único – É vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.”;
XV – a cláusula vigésima quinta e seu parágrafo único:
“Cláusula vigésima quinta – Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.
Parágrafo único – Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes talizadores.";
XVI – o caput do inciso IV, e os incisos VI, IX e XII, todos do caput da cláusula vigésima sétima:
“IV – no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:”
“VI – deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;”
“IX – deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;”
“XII – deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III da cláusula sétima, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;”;
XVII – o caput da cláusula vigésima nona:
“Cláusula vigésima nona – Em todos os documentos, reimpressões e gravações a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:”;
XVIII – o caput do inciso V do caput da cláusula trigésima primeira:
“V – dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:”;
XIX – o caput do inciso VIII do caput da cláusula trigésima segunda:
“VIII – os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:”;
XX – os incisos I e II do caput da cláusula trigésima terceira:
“I – leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II – leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de números de contador indicado.";
XXI – o inciso II do § 3º da cláusula trigésima quinta:
“II – os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados com o prestador do serviço;”;
XXII – da cláusula trigésima oitava:
a) a alínea “c” do inciso III do caput:
“c) endereço, com 79 caracteres;”;

b) a alínea “a” do inciso V do caput:
“a) número do item registrado, com três caracteres;”;
XXIII – a cláusula quadragésima:
“Cláusula quadragésima – O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
4. a denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;
b) em relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
c) número de fabricação do ECF;
d) data final de emissão;
e) hora final de emissão;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";
XXIV – da cláusula quadragésima segunda:
a) as alíneas “a” e “c” do inciso VI do caput:
“a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;"
“c) o endereço, com 79 caracteres;”;
b) as alíneas “g” e “i” do inciso VII do caput:
“g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;”
“i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;”;
c) o parágrafo único:
“Parágrafo único – Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no inciso X desta cláusula, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.”;
XXV – a cláusula quadragésima terceira:
“Cláusula quadragésima terceira – O Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:
I – o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, o número de:
1. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição estadual;
3. inscrição municipal;
b) a denominação “CUPOM ADICIONAL”, impressa em letras maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II – o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal.";
XXVI – a alínea “c” do inciso III do caput da cláusula qüinquagésima sexta:
“c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;”;
XXVII – da cláusula qüinquagésima oitava:
“Cláusula qüinquagésima oitava – Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:
I – a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;
II – uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;
III – a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes.";
XXVIII – a alínea “c” do inciso III do caput da cláusula qüinquagésima nona:
“c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;”;
XXIX – a alínea “c” do inciso II do caput da cláusula sexagésima:
“c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;”;
XXX – renomear o parágrafo único para § 1º da cláusula sexagésima sexta, com a seguinte redação:
“§ 1º – No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.”;
XXXI – o caput da cláusula sexagésima nona:
“Cláusula sexagésima nona – O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao Fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.”;
XXXII – o parágrafo único da cláusula setuagésima quarta:
“Parágrafo único – A unidade federada poderá:
I – acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;
II – estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";
XXXIII – o § 2º da cláusula setuagésima sétima:
“§ 2º – A unidade federada poderá:
I – suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;
II – estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";
XXXIV – o caput do § 1º, e seus incisos I, II, III e IV, todos da cláusula octogésima terceira:
“§ 1º – No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
I – o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;
II – todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
III – o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazêlo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV – o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;";
XXXV – da cláusula octogésima sexta:
a) os incisos I, III, VII, X, XI, XIII do caput:
“I – disponibilizar comandos:
a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico;
b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe em arquivo eletrônico;"
“III – estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;”
“VII – observar o seguinte:
a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;
b) deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;"
“X – disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute definido em Ato COTEPE/ICMS;”
“XI – manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze) minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no ECF até o ajuste;”
“XIII – impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;”;
b) o caput e as alíneas “b” e “d” do inciso XVI do caput:
“XVI – garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:”
“b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;”
“d) o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;”;
c) o inciso XVII do caput:
“XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.";
XXXVI – o caput e o § 1° da cláusula octogésima oitava:
“Cláusula octogésima oitava – O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial (GTIN – Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.”
“§ 1° – Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.";
XXXVII – da cláusula nonagésima:
a) a alínea “b” do inciso III do caput:
“b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;”;
b) o item 2 da alínea “a” do inciso IV do caput:
“2. tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;”;
c) os itens 1 e 2 do inciso V do caput:
“1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;”
“2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;”;
XXXVIII – o inciso X do caput da cláusula nonagésima nona:
“X – no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos em sua legislação relativos à autorização de impressão de documentos fiscais, impressos tipograficamente.”;
XXXIX- a cláusula centésima quarta:
“Cláusula centésima quarta – O estabelecimento que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.
§ 1º – Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:
I – à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;
II – às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado o disposto na cláusula sexagésima nona.
§ 2º – Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino."
Cláusula segunda – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I – à cláusula quarta:
a) o inciso XIV ao caput:
“XIV – possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento;”;
b) os §§ 7º, 8º e 9º:
“§ 7º – Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada.”
“§ 8º – O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.”
“§ 9º – Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:
I – ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:
a) “Leitura X – 01 toque”;
b) “leitura completa da MF – 02 toques”;
c) “leitura simplificada da MF – 03 toques”;
d) “Fita-detalhe – 04 toques”;
II – a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o cedimento com a tecla “CONFIRMA”;
III – nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. “intervalo de data – 01 toque”;
2. “intervalo de CRZ – 02 toques”;
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV – na hipótese da alínea “d”, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. “intervalo de data – 01 toque”;
2. “intervalo de COO – 02 toques”;
b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;
c) após o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
II – à cláusula sexta:
a) o item 4 à alínea “f” do inciso I do § 2º:
“4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;”;
b) os §§ 5º e 6º:
“§ 5º – No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.”
“§ 6º – O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não Fiscal.”;
III – à cláusula sétima:
a) as alíneas “f” e “g” ao inciso III do caput:
“f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;”
“g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores.”;
b) a alínea “e” ao inciso IV do caput:
“e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição.”
c) o inciso XI ao caput:
“XI indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.”;
IV – os incisos XVIII e XIX ao caput da cláusula décima primeira:
“XVIII – a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço de transporte.”
“XIX – a configuração do número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item.”;
V – à cláusula décima segunda:
a) ao inciso VII:
1. o item 4 à alínea “c”:
“4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;”;
2. à alínea “d”:
“d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;”;
b) o parágrafo único:
“Parágrafo único – O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.”;
VI – à cláusula vigésima sétima:
a) os incisos XIV, XV e XVI ao caput:
“XIV – impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal;”
“XV – deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;”
“XVI – possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item.”;
b) os §§ 2ºe 3º, renomeando o parágrafo único como § 1º:
“§ 2º – A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário, observado o parágrafo seguinte.”;
“§ 3º – A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.”;
VII – o inciso VI à cláusula trigésima primeira:
“VI – informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.”;
VIII – à cláusula trigésima segunda:
a) a alínea “c” ao inciso V do caput:
“c) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário;”
b) o item 11 à alínea “d” do inciso VIII do caput:
“11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não fiscais;”;
c) a alínea “k” ao inciso IX do caput:
“k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não fiscais;”;
IX – o § 2º à cláusula trigésima quarta, renomeando o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º – As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.”;
X – o inciso IV ao § 3º da cláusula trigésima quinta:
“IV – os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço.”;
XI – a alínea “g” ao inciso XI do caput da cláusula trigésima sexta:
“g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.”;
XII – o parágrafo único à cláusula sexagésima:
“Parágrafo único – Na hipótese da operação não fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as
indicações dos incisos II, IX e XI.”;
XIII – o § 2º à cláusula sexagésima sexta:
“§ 2º – Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.”;
XIV – os §§ 1º e 2º à cláusula octogésima segunda:
“§ 1º – O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.”
“§ 2º – O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.”;
XV – os §§ 3º e 4º à cláusula octogésima terceira:
“§ 3º – Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.”;
“§ 4º – Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada, a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.”;
XVI – o inciso XVIII ao caput da cláusula octogésima sexta:
“XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.”;
XVII – o § 3º à cláusula nonagésima sexta:
“§ 3º – A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado.”
Cláusula terceira – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I – os incisos III e IV do caput da cláusula trigésima terceira;
II – o inciso V do caput da cláusula sexagésima;
III – o inciso III do caput da cláusula sexagésima sétima;
IV – o § 2º da cláusula octogésima terceira;
V – o item 3 do inciso V do caput da cláusula nonagésima;
VI – os parágrafos 8º e 9º da cláusula nonagésima quinta.
Cláusula quarta – Fica convalidada a utilização, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Convênio, de bobinas confeccionadas nos termos nele especificados.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2003, exceto em ação ao disposto no inciso XXXVII da cláusula primeira e na cláusula quarta, que produzirá efeitos a partir da publicação deste Convênio.

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