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CONVÊNIO ICMS 15, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Normas
Modifica as normas gerais e requisitos de hardware e software
para desenvolvimento de ECF, bem como os procedimentos aplicáveis
aos contribuintes usuários e
empresas credenciadas, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Convênio ICMS 85, de 28-9-2001 (Informativo 42/2001).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em
vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula
primeira Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes
dispositivos do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I
da cláusula terceira:
a) a
alínea d do inciso II do caput:
d)
imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações que permitam
a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após
a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as
informações desta alínea;;
b) o
inciso V do caput:
V
Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações
do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento,
do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos
e serviços;;
c) o
caput do inciso VI do caput:
VI
Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que
se permite o acesso direto, exclusivamente, para:;
d) o
caput do inciso X do caput:
X
número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres
alfanuméricos composto da seguinte forma:;
e) as
alíneas a, b, c, e, f
e g do inciso XI do caput:
a)
código alfanumérico do produto ou do serviço, com capacidade mínima
de 14 (quatorze) caracteres;;
b)
descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima
de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;;
c)
quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;;
e) valor
unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito)
dígitos;;
f)
indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for
o caso, da carga tributária seguido do símbolo %;;
g)
valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação,
executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas c
e e, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;";
f) o § 3º:
§ 3º
Os dados das alíneas a a c e e
e f do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios
do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.";
II da
cláusula quarta:
a) a alínea
a do inciso II do caput:
a) mínimo
de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;;
b) o caput
do inciso X do caput:
X
possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por SELEÇÃO
e CONFIRMA, acessíveis externamente, para comandar manualmente
a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no
§ 9º:";
c) a alínea
a do inciso XIII do caput:
a) processador
único independente sem área interna de memória programável
não volátil, e, se for o caso, controlador a ele subordinado;;
d) o caput
do § 3º:
§ 3º
Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes da Placa Controladora
Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal:;
III
o inciso V do caput da cláusula quinta:
V
em relação aos recursos da Memória de Fita-detalhe, serão
observadas as seguintes condições:
a) caso sejam
removíveis, eles devem ser protegidos por lacre físico interno dedicado
que impeça sua remoção sem que fique evidenciada e devem exibir
a identificação do fabricante ou importador e o seu número de série,
sendo que:
1. no caso
de esgotamento, somente em Modo de Intervenção Técnica novos recursos
poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
2. o caso de
dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção Técnica
poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos
estabelecidos;
b) devem ser
protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes;";
IV da
cláusula sexta:
a) o caput
do § 2º e os caput dos seus incisos VII e VIII:
§ 2º
Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários
referentes às operações e prestações e, salvo disposição
em contrário, são de implementação obrigatória, estando
divididos em:;
VII
totalizadores parciais de descontos, de implementação facultativa,
que devem:;
VIII
totalizadores parciais de acréscimos, de implementação facultativa,
que devem:;
b) a
alínea b do inciso V do § 4º:
b)
ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;;
V da
cláusula sétima:
a) o caput
e a alínea e do inciso III do caput:
III
identificação e características para o contribuinte usuário,
contendo:;
e) símbolo
da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos,
com até quatro caracteres;;
b) a alínea
a do inciso V do caput:
a) lista
de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados
quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção
técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá
ser indicado junto ao valor gravado o símbolo #, ainda que os
dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;";
c) o inciso
IX do caput:
IX
lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores
do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário, no caso de
ECF com Memória de Fita-detalhe;;
VI
da cláusula nona:
a) a alínea
b do inciso II do caput:
b) no
caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o
seu uso para gravação;;
b) o inciso V do § 2º:
V
lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores
do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.;
VII
os incisos VIII, IX e X do caput da cláusula décima primeira:
VIII
a denominação para os meios de pagamento, com até 15 (quinze)
caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;;
IX
a denominação para os tipos de operações não fiscais,
com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;;
X
a denominação para os tipos de relatórios gerenciais, com
até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento;;
VIII
da cláusula décima segunda:
a) os
incisos II e IV do caput:
II
gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida
se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único
contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;;
IV
a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção
Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade
de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado
externamente;;
b) do
inciso VII do caput:
1. a
alínea b:
b)
for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação
na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;
2. o
item 3 da alínea c:
3.
é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação
dos dados indicados no inciso IX desta cláusula;;
c) o
inciso IX do caput:
IX
quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória
Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do
Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento
impressos e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do usuário;;
IX
o título da Seção VII do Capítulo III do Título I:
Das
Condições para Registro de Meio de Pagamento;
X
a alínea c do inciso I do caput da cláusula décima
sétima:
c)
informações adicionais, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres;;
XI
o inciso IV do caput da cláusula vigésima:
IV
nas condições previstas no parágrafo único da cláusula
décima, observadas as regras do inciso III desta cláusula.;
XII
o caput da cláusula vigésima primeira:
Cláusula
vigésima primeira O Software Básico poderá possibilitar
operação de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às
seguintes condições:;
XIII
o caput da cláusula vigésima segunda:
Cláusula
vigésima segunda O Software Básico poderá possibilitar
operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor
ser maior que 0 (zero).;
XIV
o parágrafo único da cláusula vigésima terceira:
Parágrafo
único É vedado o cancelamento parcial de item registrado com
valor unitário ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou
sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo.;
XV
a cláusula vigésima quinta e seu parágrafo único:
Cláusula
vigésima quinta Havendo valor residual, este deverá ser acrescido
ou debitado no totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior
valor registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio.
Parágrafo
único Havendo mais de um totalizador com mesmo valor registrado, deverá
ser acrescido em qualquer um destes talizadores.";
XVI
o caput do inciso IV, e os incisos VI, IX e XII, todos do caput
da cláusula vigésima sétima:
IV
no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo
próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:
VI
deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado no Totalizador
Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por
marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável
em Modo de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito
decimal corresponda apenas um símbolo de codificação e vice-versa;
IX
deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por
solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;
XII
deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante
ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas
alíneas a a c do inciso III da cláusula sétima,
observado o disposto nos §§ 2º e 3º;;
XVII
o caput da cláusula vigésima nona:
Cláusula
vigésima nona Em todos os documentos, reimpressões e gravações
a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio
de tempo-real do ECF:;
XVIII
o caput do inciso V do caput da cláusula trigésima
primeira:
V
dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé
do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:;
XIX
o caput do inciso VIII do caput da cláusula trigésima
segunda:
VIII
os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória
Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de Redução Z:;
XX
os incisos I e II do caput da cláusula trigésima terceira:
I
leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados
previstos na cláusula anterior, devendo ser comandada por um dos seguintes
critérios:
a) leitura
por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes
a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura
por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo
de números de contador indicado;
II
leitura simplificada, indicada pela expressão SIMPLIFICADA, impressa
em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem
impressão dos dados indicados no inciso VIII da cláusula anterior, devendo
sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:
a) por
intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no
inciso IX da cláusula anterior, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por
intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida a impressão
dos valores indicados no inciso IX da cláusula anterior, acumulados para
o intervalo de números de contador indicado.";
XXI
o inciso II do § 3º da cláusula trigésima quinta:
II
os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se
for o caso, VII e VIII, do § 2º da cláusula sexta, relacionados
com o prestador do serviço;;
XXII
da cláusula trigésima oitava:
a) a
alínea c do inciso III do caput:
c)
endereço, com 79 caracteres;;
b)
a alínea a do inciso V do caput:
a)
número do item registrado, com três caracteres;;
XXIII
a cláusula quadragésima:
Cláusula
quadragésima O Software Básico deverá permitir a
emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas
as seguintes características:
I
o cupom adicional deverá conter somente:
a) os
números de inscrição do emitente no:
1. Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição
estadual;
3. inscrição
municipal;
4. a
denominação CUPOM ADICIONAL, impressa em letras maiúsculas;
b) em
relação ao Cupom Fiscal:
1. Contador
de Cupom Fiscal;
2. Contador
de Ordem de Operação;
c) número
de fabricação do ECF;
d) data
final de emissão;
e) hora
final de emissão;
II
o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão
do Cupom Fiscal.";
XXIV
da cláusula quadragésima segunda:
a) as
alíneas a e c do inciso VI do caput:
a)
o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo RG,
e a indicação do órgão expedidor;"
c)
o endereço, com 79 caracteres;;
b) as
alíneas g e i do inciso VII do caput:
g)
o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma
de embarque;
i)
a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;;
c) o
parágrafo único:
Parágrafo
único Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações
indicadas nas alíneas a, b e c do inciso
I da cláusula trigésima primeira e a observação indicada no
inciso X desta cláusula, quando pré-impressas no verso de todas as vias
da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de
Intervenção Técnica.;
XXV
a cláusula quadragésima terceira:
Cláusula
quadragésima terceira O Software Básico deverá permitir
a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para
registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas
as seguintes características:
I
o cupom adicional deverá conter somente:
a) em
relação ao prestador do serviço, o número de:
1. Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica;
2. inscrição
estadual;
3. inscrição
municipal;
b) a
denominação CUPOM ADICIONAL, impressa em letras maiúsculas;
c) em
relação ao Cupom Fiscal:
1. o
Contador de Cupom Fiscal;
2. o
Contador de Ordem de Operação;
3. o
percurso, opcionalmente;
4. a
poltrona, opcionalmente;
d) o
número de fabricação;
e) a
data final de emissão;
f) a
hora final de emissão;
II
o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão
do Cupom Fiscal.";
XXVI
a alínea c do inciso III do caput da cláusula
qüinquagésima sexta:
c)
o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;;
XXVII
da cláusula qüinquagésima oitava:
Cláusula
qüinquagésima oitava Admite-se para o Comprovante de Crédito
ou Débito:
I
a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para
os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;
II
uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação
imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras
maiúsculas a expressão REIMPRESSÃO;
III
a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso
de parcelamento de valor.
Parágrafo
único Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro
documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes
remanescentes.";
XXVIII
a alínea c do inciso III do caput da cláusula
qüinquagésima nona:
c)
o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;;
XXIX
a alínea c do inciso II do caput da cláusula
sexagésima:
c)
o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;;
XXX
renomear o parágrafo único para § 1º da cláusula
sexagésima sexta, com a seguinte redação:
§ 1º
No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe,
admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação,
a denominação, data e hora de emissão.;
XXXI
o caput da cláusula sexagésima nona:
Cláusula
sexagésima nona O fabricante ou importador de ECF deverá enviar
ao Fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e
também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido
em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados
no mês anterior.;
XXXII
o parágrafo único da cláusula setuagésima quarta:
Parágrafo
único A unidade federada poderá:
I
acrescer ou dispensar dados e informações no formulário;
II
estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão
eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";
XXXIII
o § 2º da cláusula setuagésima sétima:
§ 2º
A unidade federada poderá:
I
suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou
dispensar o seu uso;
II
estabelecer que o mesmo seja entregue em meio magnético ou por transmissão
eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.";
XXXIV
o caput do § 1º, e seus incisos I, II, III e IV,
todos da cláusula octogésima terceira:
§ 1º
No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação
de dados deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento
e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado na unidade
federada respectiva, ressalvado o disposto no § 4º;
II
todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias
e as prestações de serviços realizados no período de apuração
do imposto em curso armazenados no computador de que trata o inciso anterior,
deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário
do ECF;
III
o sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia
em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder
fazêlo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
IV
o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada operação
de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;";
XXXV
da cláusula octogésima sexta:
a) os
incisos I, III, VII, X, XI, XIII do caput:
I
disponibilizar comandos:
a) para
emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software
Básico;
b) para
gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-detalhe
em arquivo eletrônico;"
III
estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;
VII
observar o seguinte:
a) todos
os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as
prestações de serviços realizados no período de apuração
do imposto em curso deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento
usuário do ECF;
b) deverá
atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação,
disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com
consulta dos dados atualizados do estoque;
c) deverá
garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda
de mercadoria ou de prestação de serviço;"
X
disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico,
contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV, conforme leiaute
definido em Ato COTEPE/ICMS;
XI
manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação
sincronizada com a data e a hora do ECF, admitida tolerância de 15 (quinze)
minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operações no
ECF até o ajuste;
XIII
impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir
documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal
por sistema eletrônico de processamento de dados;;
b) o
caput e as alíneas b e d do inciso XVI do
caput:
XVI
garantir que será utilizado com ECF, nos termos do disposto na Seção
II do Capitulo II deste Título, adotando as seguintes rotinas:
b)
não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
d)
o aplicativo deverá, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de
registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir
o número de fabricação do ECF conectado neste momento, com número
criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea anterior e impedir
o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para
as funções de consulta;;
c) o
inciso XVII do caput:
XVII
na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o
valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito
ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento
no Cupom Fiscal;
b) não
poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade
superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de
cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão
de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora.";
XXXVI
o caput e o § 1° da cláusula octogésima
oitava:
Cláusula
octogésima oitava O código utilizado para identificar as mercadorias
ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item
Comercial (GTIN Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1°
Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata
o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN European
Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de outro
código.";
XXXVII
da cláusula nonagésima:
a) a
alínea b do inciso III do caput:
b)
na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm
de comprimento;;
b) o
item 2 da alínea a do inciso IV do caput:
2.
tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;;
c) os
itens 1 e 2 do inciso V do caput:
1.
quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2.
vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;;
XXXVIII
o inciso X do caput da cláusula nonagésima nona:
X
no rodapé: a critério da unidade federada, os dados previstos
em sua legislação relativos à autorização de impressão
de documentos fiscais, impressos tipograficamente.;
XXXIX-
a cláusula centésima quarta:
Cláusula
centésima quarta O estabelecimento que promover a saída, interna
ou interestadual, de ECF deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até
o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute
estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos
ECF comercializados no mês anterior.
§ 1º
Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula:
I
à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;
II
às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, observado
o disposto na cláusula sexagésima nona.
§ 2º
Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas
interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade
federada de destino."
Cláusula
segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, com as redações que se seguem:
I
à cláusula quarta:
a) o
inciso XIV ao caput:
XIV
possuir recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software
que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não
for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou
importador para o equipamento;;
b) os
§§ 7º, 8º e 9º:
§ 7º
Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem
função implementada.
§ 8º
O sistema de lacração, de que trata o inciso VII, deverá
ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa
do mecanismo impressor.
§ 9º
Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através
dos seguintes procedimentos:
I
ao ligar o ECF com a tecla SELEÇÃO pressionada, deverão
ser impressas as seguintes opções:
a) Leitura
X 01 toque;
b) leitura
completa da MF 02 toques;
c) leitura
simplificada da MF 03 toques;
d) Fita-detalhe
04 toques;
II
a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla SELEÇÃO
de acordo com o número de toques, finalizando o cedimento com a tecla CONFIRMA;
III
nas hipóteses das alíneas b e c do inciso
I, observar-se-ão:
a) após
o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:
1. intervalo
de data 01 toque;
2. intervalo
de CRZ 02 toques;
b) a
opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla SELEÇÃO
de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla
CONFIRMA;
c) após
o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o
caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final,
ou 0000 a 0000, para o CRZ inicial e final;
d) os
dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos
a partir da esquerda, utilizando a tecla SELEÇÃO para incrementar
e imprimi-los e a tecla CONFIRMA para aceitar a seleção
e avançar para o próximo dígito;
IV
na hipótese da alínea d, observar-se-ão:
a) após
o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:
1. intervalo
de data 01 toque;
2. intervalo
de COO 02 toques;
b) a
opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla SELEÇÃO
de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla
CONFIRMA;
c) após
o procedimento da alínea anterior deverão ser impressas, conforme o
caso, as mensagens 00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final,
ou 0000 a 0000, para o COO inicial e final;
d) os
dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos
a partir da esquerda, utilizando a tecla SELEÇÃO para incrementar
e imprimi-los e a tecla CONFIRMA para aceitar a seleção
e avançar para o próximo dígito.
II
à cláusula sexta:
a) o
item 4 à alínea f do inciso I do § 2º:
4.
da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária
a ser impressa nos documentos;;
b) os
§§ 5º e 6º:
§ 5º
No caso da alínea c do inciso II do parágrafo anterior, havendo
registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão
de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição
ao respectivo meio de pagamento registrado.
§ 6º
O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
e o Comprovante Não Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de
outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante
Não Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não
Fiscal.;
III
à cláusula sétima:
a) as
alíneas f e g ao inciso III do caput:
f)
número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro
de item;
g)
data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores.;
b) a
alínea e ao inciso IV do caput:
e)
indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data
e hora da condição.
c) o
inciso XI ao caput:
XI
indicação de dano irrecuperável ou esgotamento, da Memória
de Fita-detalhe, limitado a 10 (dez) eventos.;
IV
os incisos XVIII e XIX ao caput da cláusula décima primeira:
XVIII
a condição de habilitado, ou não, para o prestador de serviço
de transporte.
XIX
a configuração do número de casas decimais da quantidade
e do valor unitário do registro de item.;
V
à cláusula décima segunda:
a) ao
inciso VII:
1. o
item 4 à alínea c:
4.
o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória
Fiscal da indicação de esgotamento;;
2. à
alínea d:
d)
houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que
haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;;
b) o
parágrafo único:
Parágrafo
único O número de série da Memória de Fita-detalhe
deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.;
VI
à cláusula vigésima sétima:
a) os
incisos XIV, XV e XVI ao caput:
XIV
impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação
de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição
de não habilitado na Memória Fiscal;
XV
deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho
que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico;
XVI
possibilitar a configuração do número de casas decimais
da quantidade e valor unitário do registro de item.;
b) os
§§ 2ºe 3º, renomeando o parágrafo único como
§ 1º:
§ 2º
A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento
e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do
ECF conforme disposto na legislação da unidade federada do usuário,
observado o parágrafo seguinte.;
§ 3º
A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida
sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.;
VII
o inciso VI à cláusula trigésima primeira:
VI
informações complementares de identificação do aplicativo
externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até
2 (duas) linhas.;
VIII
à cláusula trigésima segunda:
a) a
alínea c ao inciso V do caput:
c)
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) do usuário;
b) o
item 11 à alínea d do inciso VIII do caput:
11.
somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não fiscais;;
c) a
alínea k ao inciso IX do caput:
k)
somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações
não fiscais;;
IX
o § 2º à cláusula trigésima quarta, renomeando o
parágrafo único para § 1º:
§ 2º
As informações constantes nas alíneas a a f do inciso XII
ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.;
X
o inciso IV ao § 3º da cláusula trigésima quinta:
IV
os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal
do prestador do serviço.;
XI
a alínea g ao inciso XI do caput da cláusula trigésima
sexta:
g)
indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota
Fiscal de Venda a Consumidor.;
XII
o parágrafo único à cláusula sexagésima:
Parágrafo
único Na hipótese da operação não fiscal se referir
à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante
emitido não deve conter as
indicações dos incisos II, IX e XI.;
XIII
o § 2º à cláusula sexagésima sexta:
§ 2º
Os dados indicados nesta cláusula deverão ser impressos imediatamente
após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento.;
XIV
os §§ 1º e 2º à cláusula octogésima
segunda:
§ 1º
O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações
efetuadas pelo estabelecimento somente poderá ser removido com a abertura
do equipamento onde esteja instalado.
§ 2º
O Sistema de Gestão deverá disponibilizar função que
permita gerar para entrega ao Fisco o arquivo magnético previsto no Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.;
XV
os §§ 3º e 4º à cláusula octogésima terceira:
§ 3º
Na hipótese do inciso III do § 1º, estando a rede de
comunicação inacessível quando da atualização do estoque,
este deverá ser atualizado quando do retorno da condição normal
de comunicação.;
§ 4º
Na hipótese do computador de que trata o inciso I do § 1º
estar instalado em estabelecimento da empresa inscrito em outra unidade federada,
a fiscalização no estabelecimento onde se encontre o computador será
exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas,
condicionando-se a do Fisco da Unidade da Federação do contribuinte
usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia
ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.;
XVI
o inciso XVIII ao caput da cláusula octogésima sexta:
XVIII
garantir a impressão de informações complementares, relativos
à sua identificação, com até 84 (oitenta e quatro) caracteres.;
XVII
o § 3º à cláusula nonagésima sexta:
§ 3º
A unidade federada poderá dispensar a emissão de Atestado de
Intervenção Técnica em ECF pelo estabelecimento credenciado.
Cláusula
terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS
85/2001, de 28 de setembro de 2001:
I
os incisos III e IV do caput da cláusula trigésima terceira;
II
o inciso V do caput da cláusula sexagésima;
III
o inciso III do caput da cláusula sexagésima sétima;
IV
o § 2º da cláusula octogésima terceira;
V
o item 3 do inciso V do caput da cláusula nonagésima;
VI
os parágrafos 8º e 9º da cláusula nonagésima quinta.
Cláusula
quarta Fica convalidada a utilização, no período de 1°
de janeiro de 2003 até a data da publicação deste Convênio,
de bobinas confeccionadas nos termos nele especificados.
Cláusula
quinta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de
julho de 2003, exceto em ação ao disposto no inciso XXXVII da cláusula
primeira e na cláusula quarta, que produzirá efeitos a partir da publicação
deste Convênio.