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Ceará

Convênio ECF 1/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ECF 1, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Utilização

Prorroga, até 31-12-2003, o prazo para utilização obrigatória de ECF pelos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta acima de R$ 120.000,00.
Alteração do inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1, de 18-2-98 (Informativo 08/98).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a redação que se segue:
“IV – até 31 de dezembro de 2003, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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