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CONVÊNIO
ICMS 30, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
Prorroga a vigência dos benefícios fiscais previstos nos Convênio
ICMS que relaciona, com efeitos a partir de 1-5-2003.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião
Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam prorrogadas as disposições contidas nos convênios
a seguir indicados:
I
até 30 de abril de 2004:
a) Convênio
ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de
cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
b) Convênio
ICMS 1/99, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde;
c) Convênio
ICMS 63/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações
com leite de cabra;
d) Convênio
ICMS 59/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
e) Convênio
ICMS 125/2001, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados do Ceará,
Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção
do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à
exposição pública;
f) Convênio
ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante
ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485,
de 3-7-2002;
II
até 30 de abril de 2005:
a) Convênio
ICMS 24/89, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações
de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes
e derivados de sangue, nos casos que especifica:
b) Convênio
ICMS 3/90, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS às
saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
c) Convênio
ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios
destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla;
d) Convênio
ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios
que especifica;
e) Convênio
ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção
do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
f) Convênio
ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de
redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves,
peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
g) Convênio
ICMS 4/92, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais
a conceder isenção nas operações com produtos típicos
de artesanato;
h) Convênio
ICMS 20/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes
caprinas;
i) Convênio
ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR;
j) Convênio
ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes
do imposto, à Secretaria da Educação;
k) Convênio
ICMS 123/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a conceder isenção às operações internas e interestaduais
com pós-larva de camarão;
l) Convênio
ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder
isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de
transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
m) Convênio
ICMS 55/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares personalizados,
nas condições que especifica;
n) Convênio
ICMS 59/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a
base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de N-Dipropilamina
(D.P.A.);
o) Convênio
ICMS 82/95, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias
efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
p) Convênio
ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços
não planos comuns;
q) Convênio
ICMS 62/96, de 13 de setembro de 1996, que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos
adquiridos pelo Corpo de Bombeiros, na forma que especifica;
r) A cláusula
segunda do Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997, que estende às
Áreas de Livre Comércio a isenção às remessas de produtos
industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 6-12-88;
s) Convênio
ICMS 84/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal
a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos
destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
t) Convênio
ICMS 5/98, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a
conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
u) Convênio
ICMS 57/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias
doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta
para distribuição às vítimas da seca;
v) Convênio
ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de Minas Gerais a
conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelo SENAI;
w) Convênio
ICMS 84/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado do Rio Grande do
Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
adubo orgânico;
x) Convênio
ICMS 89/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina,
de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia
Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização
nas suas atividades específicas;
y) Convênio
ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina,
do Espírito Santo, do Pará e o Distrito Federal, a conceder isenção
do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos
por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE);
z) Convênio
ICMS 46/2001, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa Catarina a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos
automotores adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação
Infantil (ISPERE).
III
até 31 de abril de 2006, o Convênio ICMS 96/2000, de 15 de dezembro
de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção
nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2003.