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Distrito Federal

Convênio ICMS 8/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 8, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)


ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Adesivo Hidroxilado


Autoriza os Estados do ES, MA, MS, MG, PR, PI, RS, RJ, SC, SP, TO e o Distrito Federal, a concederem crédito presumido de 60% do ICMS incidente nas saídas de adesivo hidroxilado cuja matéria prima seja garrafa pet moída ou tributada, com efeitos até 31-12-2004.
Revogação do Convênio ICMS 105, de 20-9-2002.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder, ao estabelecimento industrial, crédito presumido de 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa pet.
§ 1º – Não se compreende na operação de saída referida no caput aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º – O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda – Fica revogado o Convênio ICMS 105/02, de 20 de setembro de 2002.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

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