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Ceará

Convênio ICMS 12/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 12, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Editora de Livros – Empresa de Radiodifusão – Empresa Jornalística
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo – Propaganda e Publicidade – Recolhimento

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo na importação de máquinas e equipamentos por empresas jornalísticas e editoras de livros e empresas de radiodifusão, e nas prestações de serviço de comunicação através da veiculação de propaganda e publicidade em rádio e televisão, com efeitos nas datas que menciona.

DESTAQUES - Estados podem reduzir o ICMS da propaganda e publicidade veiculadas no rádio e na televisão

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação em percentual de até 100% (cem por cento).
§ 1º – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado, com relação às empresas de radiodifusão, à adimplência do pagamento do imposto no mínimo com a carga tributária prevista na cláusula segunda e somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.
§ 2º – A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda no rádio ou na televisão, de tal forma que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento).
Cláusula terceira – A fruição do benefício previsto na cláusula segunda fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I – será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II – o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
III – a opção a que se referem os incisos anteriores vigerá para cada ano civil, não produzindo efeitos eventual retratação antes do seu término.
Cláusula quarta – Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda no rádio ou na televisão, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada unidade federada, aferida segundo o último censo demográfico realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço.
§ 1º – Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente proporcional à população de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada.
§ 2º – O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I – à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II – às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 3º – O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o § 1º, deverá:
I – discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada;
II – remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Controle da Receita das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da Nota Fiscal pertinente;
b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas.
Cláusula quinta – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir do contribuinte que optar em até 180 (cento e oitenta) dias da ratificação nacional deste Convênio, pelo regime de tributação previsto nas cláusulas segunda a quarta, o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda no rádio e na televisão, pertinente a fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da sua vigência.
§ 1° – O disposto nesta cláusula:
I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas;
II – não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º – A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula sexta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I – a clausula primeira durante o período de 1° de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2005;
II – as demais cláusulas, até 31 de dezembro de 2005.

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