Goiás
CONVÊNIO
ICMS 12, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Editora de Livros Empresa de Radiodifusão Empresa Jornalística
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Base de Cálculo Propaganda e Publicidade Recolhimento
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo na importação de máquinas e equipamentos por empresas jornalísticas e editoras de livros e empresas de radiodifusão, e nas prestações de serviço de comunicação através da veiculação de propaganda e publicidade em rádio e televisão, com efeitos nas datas que menciona.
DESTAQUES - Estados podem reduzir o ICMS da propaganda e publicidade veiculadas no rádio e na televisão
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, autorizados a conceder
redução de base de cálculo do ICMS nas importações
de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, todos sem similar produzido no País, efetuadas
por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no
processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos,
ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração,
emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição
ou ampliação de sinais de comunicação em percentual de até
100% (cem por cento).
§ 1º
O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado, com
relação às empresas de radiodifusão, à adimplência
do pagamento do imposto no mínimo com a carga tributária prevista
na cláusula segunda e somente alcança as empresas cuja atividade preponderante
seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização
de livros, jornal ou periódico.
§ 2º
A inexistência de produto similar produzido no País será
atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional.
Cláusula
segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de
serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens
de publicidade e propaganda no rádio ou na televisão, de tal forma
que a carga tributária efetiva seja de 5% (cinco por cento).
Cláusula
terceira A fruição do benefício previsto na cláusula
segunda fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
I
será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual;
II
o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer
créditos fiscais;
III
a opção a que se referem os incisos anteriores vigerá para cada
ano civil, não produzindo efeitos eventual retratação antes do
seu término.
Cláusula
quarta Na hipótese de prestação de serviço de comunicação
por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda no
rádio ou na televisão, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á
a proporcionalidade em relação à população de cada
unidade federada, aferida segundo o último censo demográfico realizado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para fins
de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território
ocorrer a prestação de serviço.
§ 1º
Para efeito do disposto no caput, aplicar-se-á o coeficiente
proporcional à população de cada unidade federada sobre a base
de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo
do imposto devido pela aplicação do percentual de redução
de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação
tributária de cada unidade federada.
§ 2º
O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço:
I
à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo
e forma dispostos na legislação tributária estadual;
II
às demais unidades federadas beneficiárias, até o décimo
dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por
meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
§ 3º
O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata
o § 1º, deverá:
I
discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido
em favor de cada unidade federada;
II
remeter às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Controle da Receita
das unidades federadas abrangidas pela prestação de serviço,
até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência
do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, conforme dispuserem as
legislações tributárias respectivas, contendo as seguintes informações:
a) o número,
a data de emissão e a identificação completa do destinatário
da Nota Fiscal pertinente;
b) o valor
da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às
unidades federadas.
Cláusula
quinta Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir
do contribuinte que optar em até 180 (cento e oitenta) dias da ratificação
nacional deste Convênio, pelo regime de tributação previsto nas
cláusulas segunda a quarta, o ICMS incidente nas prestações de
serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens
de publicidade e propaganda no rádio e na televisão, pertinente a
fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início da
sua vigência.
§ 1°
O disposto nesta cláusula:
I
não autoriza a restituição ou compensação das importâncias
já pagas;
II
não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo,
ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º
A remissão de débitos ajuizados fica condicionada ao pagamento
pelo interessado dos honorários e custas pertinentes.
Cláusula
sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I
a clausula primeira durante o período de 1° de janeiro de 2003 até
31 de dezembro de 2005;
II
as demais cláusulas, até 31 de dezembro de 2005.
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