São Paulo
ICMS
ISENÇÃO
Programa Fome Zero
Isenta do ICMS as doações ao Programa Fome Zero, inclusive o serviço de transporte para distribuição.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de
2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de
fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa
intitulado Fome Zero.
§
1º As mercadorias doadas na forma deste Convênio, bem assim
as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas
em documento fiscal como Mercadoria destinada ao Fome Zero.
§
2º O disposto nesta cláusula aplica-se às operações
em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública,
nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
§ 3º
O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações
de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas
por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
Cláusula
segunda Os benefícios fiscais previstos neste Convênio excluem
a aplicação de quaisquer outros.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I
somente após a edição de acordo específico entre
as unidades federadas e o Governo Federal que estabeleça condições
e mecanismos de controles;
II
até 31 de dezembro de 2007.
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