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Bahia

Convênio ICMS 18/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 18, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Programa Fome Zero

Isenta do ICMS as doações ao Programa Fome Zero, inclusive o serviço de transporte para distribuição.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de fevereiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
§ 1º – As mercadorias doadas na forma deste Convênio, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.
§ 2º – O disposto nesta cláusula aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do CTN e municípios partícipes do Programa.
§ 3º – O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa.
Cláusula segunda – Os benefícios fiscais previstos neste Convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I – somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e o Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles;
II – até 31 de dezembro de 2007.

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