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Ceará

Convênio ICMS 10/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 10, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pneu e Câmara-de-Ar

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com pneu e câmara-de-ar realizadas por fabricante ou importador, com efeitos nas datas que especifica.
Revogação do Convênio ICMS 127, de 20-9-2002 (Informativo 40/2002).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste e o Estado do Espírito Santo;
II – 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e CentroOeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;
§ 1º – O disposto neste Convênio não se aplica:
I – à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;
II – à saída com destino à industrialização;
III – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
IV – à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 2º – Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput desta cláusula.
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira – O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;
II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/2003".
Cláusula quarta – Fica revogado o Convênio ICMS 127/2002, de 20 de setembro de 2002.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.

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