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Ceará

Convênio ICMS 13/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 13, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
VEÍCULOS
Faturamento Direto ao Consumidor –
Substituição Tributária

Modifica as normas a serem observadas nas vendas de veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor, relativamente aos percentuais a serem aplicados para formação da base de cálculo do ICMS da montadora ou importadora quando das remessas interestaduais destinadas às concessionárias.
Alteração do Convênio ICMS 51, de 15-9-2000 (Informativo 38/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte, Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas a seguir indicadas dos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000:
I – as alíneas “d” e “g”, do inciso I:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%”;
II – as alíneas “d” e “g”, do inciso II:
“d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%”;
“g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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