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Distrito Federal

Convênio ECF 3/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ECF 3, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)


ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Venda com Cartão de Crédito – Venda com Débito Automático


Autoriza que os Estados do Maranhão e Rondônia e o Distrito Federal, prorroguem a possibilidade dos usuários de ECF, que realizem vendas com cartão, autorizarem as administradoras a informar ao Fisco, seu faturamento nesta modalidade, ao invés de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados do Maranhão e de Rondônia e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ECF 02/2002, de 28 de junho de 2002.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO:
CONVÊNIO ECF 2, DE 28-6-2002 (DO-U DE 5-7-2002)
“ ..............................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Roraima autorizados a prorrogar os prazos previstos na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, para:
I – 31 de dezembro de 2003, o indicado no caput;
II – 1° de janeiro de 2004, o indicado no inciso II do § 2º.
Cláusula segunda – Fica acrescentado o § 3º na cláusula primeira do Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação:
“§ 3º – Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no § 1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.”
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
..............................................................................................................................”

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