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Simples/IR/Pis-Cofins

Ato Declaratório SRF 8/1999

04/06/2005 20:09:27

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ATO DECLARATÓRIO 8 SRF, DE 29-1-99
(DO-U DE 2-2-99)
– c/Retificação no D. Oficial de 10-2-99 –

FONTE
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação

Normas relativas à incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos que especifica, auferidos por residentes ou domiciliados no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, DECLARA:
I – não se aplica, aos contratos firmados até 31 de dezembro de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte, na forma do artigo 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente aos rendimentos auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, nas condições estabelecidas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997;
II – à hipótese referida no item anterior aplicar-se-á o disposto no artigo 1º, caput, e artigo 2º da Lei nº 9.481, de 1997;
III – o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos referidos no item I far-se-á com base nos correspondentes instrumentos contratuais, a serem apresentados pela fonte pagadora no País. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com a alteração do artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece, em seu inciso I, que a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residente ou domiciliado no exterior, fica reduzida a zero, na hipótese de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
O artigo 2º da Lei 9.481/97 estabelece que, aos contratos em vigor em 31-12-96, relativos à operação mencionada anteriormente, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data.
A Lei 9.779, de 19-1-99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 3/99 deste Colecionador.

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