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Rio Grande do Sul

Convênio ICMS 24/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 24, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)


ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Isenção


Autoriza a concessão de isenção de ICMS pelos Estados de AL, PI, RS, SC e TO nas operações de consumo e utilização de energia elétrica e serviços de telecomunicação pelos órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidos pelo Poder Público Estadual.
Exclusão de AL, PI, RS, SC e TO do Convênio ICMS 107, de 11-12-95 (Informativo 51/95), que dispunha sobre o mesmo assunto.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
Cláusula segunda – O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira – Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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