Santa Catarina
CONVÊNIO ICMS 24, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Isenção
Autoriza a concessão de isenção de ICMS pelos Estados de
AL, PI, RS, SC e TO nas operações de consumo e utilização
de energia elétrica e serviços de telecomunicação
pelos órgãos da administração pública estadual
direta, suas fundações e autarquias, mantidos pelo Poder Público
Estadual.
Exclusão de AL, PI, RS, SC e TO do Convênio ICMS 107, de 11-12-95
(Informativo 51/95), que dispunha sobre o mesmo assunto.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Alagoas, Piauí,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção
do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica,
destinadas a consumo por órgãos da Administração
Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,
mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações
de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
Cláusula segunda – O benefício a que se refere a cláusula
anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução
do valor da operação ou da prestação, no montante
correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira – Ficam os Estados de Alagoas, Piauí,
Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins excluídos das disposições
do Convênio ICMS 107/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula quarta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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