São Paulo
CONVÊNIO
ICMS 21, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Autoriza a concessão, pelo Estado de São Paulo, até
30-4-2005, de isenção na importação e na saída,
por doação, de medicamento destinado a paciente com doença
grave.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder isenção nas operações a seguir indicadas
com os produtos relacionados no Anexo Único:
I – no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior
por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa
de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RCD nº
26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas
e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados
no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a
vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica
disponível no mercado nacional;
II – na saída do estabelecimento do importador dos produtos de
que trata o inciso anterior, em doação, com destino aos estabelecimentos
e para o fim específico ali indicados.
§ 1º – O disposto neste Convênio fica condicionado a que:
I – o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
II – o importador satisfaça a todas as condições
prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de
1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA/MS) como patrocinadora do Programa;
III – o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica
ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
IV – o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota
zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre
Produtos Industrializados.
§ 2º – Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno
do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2005.
ITEM |
PRODUTO
|
PRINCÍPIO
ATIVO |
01
|
Iressa
|
gefitinibe |
02
|
Faslodex
|
fulvestrant
|
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