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São Paulo

Convênio ICMS 21/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 21, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)


ICMS
ISENÇÃO
Medicamento


Autoriza a concessão, pelo Estado de São Paulo, até 30-4-2005, de isenção na importação e na saída, por doação, de medicamento destinado a paciente com doença grave.


O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção nas operações a seguir indicadas com os produtos relacionados no Anexo Único:
I – no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado “Programa de Acesso Expandido” de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centro de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II – na saída do estabelecimento do importador dos produtos de que trata o inciso anterior, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico ali indicados.
§ 1º – O disposto neste Convênio fica condicionado a que:
I – o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS);
II – o importador satisfaça a todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/MS) como patrocinadora do Programa;
III – o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
IV – o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º – Fica autorizada a dispensa da exigência de estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.


ANEXO ÚNICO
ITEM
PRODUTO
PRINCÍPIO ATIVO
01
Iressa
gefitinibe
02
Faslodex
fulvestrant



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