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Ceará

Convênio ICMS 26/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 26, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO –
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Prestação Destinada a Órgão da Administração Pública Estadual
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão da Administração Pública Estadual

Autoriza os Estados e o DF a isentarem do ICMS as operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, suas fundações e autarquias.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias.
§ 1º – A isenção de que trata o caput fica condicionada:
I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
III – à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º – A inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.
§ 4º – No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, os Estados podem autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda – O disposto no inciso III da cláusula anterior não se aplica ao Estado do Paraná relativamente ao desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior efetuado até 30 de junho de 2003.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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