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Ceará

Convênio ICMS 31/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 31, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação

Revigora os benefícios previstos nos Convênios ICMS que relaciona.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam revigoradas, até as datas indicadas, as disposições contidas nos seguintes Convênios:
I – até 30 de abril de 2004, o Convênio ICMS 90/2000, de 15 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
II – até 30 de abril de 2005, o Convênio ICMS 123/97, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.
Cláusula segunda – Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1° de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

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