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Convênio ICMS 32/2003

04/06/2005 20:09:54

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CONVÊNIO ICMS 32, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Saída para Exportação

Modifica as normas para remessa de mercadoria com o fim de exportação.
Acréscimo de dispositivo ao Convênio ICMS 113, de 20-12-96 (Neste Informativo, em remissão).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica acrescentado o § 4º à cláusula quarta, do Convênio ICMS 113/96, de 20 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 4º – A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie , e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.”
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

REMISSÃO:
CONVÊNIO ICMS 113/96
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que equipara à exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com fim específico de exportação;
Considerando a necessidade de se estabelecer controle das operações com mercadorias contempladas com a desoneração prevista na mencionada Lei, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Acordam os signatários em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos territórios dos respectivos Estados para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em outro Estado.
Parágrafo único – Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT).
Cláusula segunda (Redação do Convênio 54/97) – O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Cláusula terceira – O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Cláusula Quarta – (Redação do Convênio 107/2001) – Relativamente às operações de que trata este Convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I – denominação: “Memorando-Exportação”;
II – número de ordem e número da via;
III – data da emissão;
IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI – série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII – ( Redação do Convênio 107/2001) – número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;
VIII – número e data do Conhecimento de Embarque;
IX – discriminação do produto exportado;
X – país de destino da mercadoria;
XI – data e assinatura de representante legal da emitente;
XII – ( Redação do Convênio 107/2001) – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.
§ 1° – Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º – A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 3º – A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.
§ 4º – (Acrescido pelo Conv. 32/2003) – A critério de cada Estado, poderão ser exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie, para o documento de que trata esta cláusula, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie , e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais.
Cláusula quinta – Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único – Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.
Cláusula sexta – O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I – após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1° – (Redação do Convênio ICMS 34/98) – Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco do Estado do remetente.
§ 2° – O prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do remetente.
§ 3° – O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.
Cláusula sétima – O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.
Cláusula oitava – Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições da cláusula sexta.
Cláusula nona – Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas na cláusula sexta, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.
Cláusula décima – Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.
Cláusula décima primeira – Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:
I – está respondendo a processo administrativo;
II – foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.
Cláusula décima segunda – As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula décima terceira – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados o Convênio ICMS 88/89 e o Protocolo ICMS 28/89, ambos de 22 de agosto de 1989, e o Protocolo ICMS 23/96, 31 de outubro de 1996.
Acrescido o Anexo Único pelo Convênio ICMS 107/2001, efeitos a partir de 1-1-2002.

Anexo Único
MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

Boletim de Arrecadação Trubutária dos Estados Balança Comercial Interestadual de 97 Balança Comercial Interestadual de 98 Balança Comercial Interestadual de 99 Metodologia(Arquivo PDF)

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