DECRETO 63.172, DE 23-1-2018
(DO-SP DE 24-1-2018)
REGULAMENTO – Alteração
Governo esclarece sobre a apropriação de crédito do ICMS nas operações com café
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados os §§ 1º a 3º do artigo 333 e os artigos 335 a 344 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º - Deverá ser lançado como crédito, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de fevereiro de 2018, eventual saldo credor de ICMS decorrente das operações com café cru, quando apurado na forma dos artigos 336 a 344 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
GERALDO ALCKMIN