Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 34, DE 4-4-2003
(DO-U DE 9-4-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Doação
Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias,
promovidas por contribuintes catarinenses, em doação à
Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com efeitos
até 31-12-2004.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 109ª
Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril
de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a isentar as saídas de mercadorias promovidas por contribuintes catarinenses
em doação à Secretaria da Articulação Nacional
de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF.
Parágrafo único – Não se exigirá o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com o benefício
previsto nesta cláusula.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2004.
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