Santa Catarina
RESOLUÇÃO NORMATIVA 38 COPAT, DE 9-4-2003
(DO-SC DE 11-4-2003)
ICMS
IMUNIDADE
Livro, Jornal e Periódico
Esclarece sobre a não aplicação da imunidade do ICMS
sobre os chamados “livros-eletrônicos”.
De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001,
faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada
do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos
Tributários (COPAT).
Resolução Normativa nº 38, aprovada na sessão realizada
em 7 de abril de 2003:
EMENTA: ICMS. IMUNIDADE. LIVRO-ELETRÔNICO. Somente estão ao abrigo
da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d” da Constituição
Federal os livros, jornais e periódicos que tenham por suporte físico
o papel. Assim, não estão amparados pela imunidade tributária
os chamados “Livros-Eletrônicos” que tenham por suporte CD,
Disquete, Fita, HD, ou quaisquer outros meios diversos do papel.
1. CONSULTA
A Consulente em epígrafe informa que tem como atividade principal a redação,
publicação e comercialização de jornais e livros.
Acrescenta que desenvolveu um novo projeto que consistiria na produção
de CD e transparências com o mesmo conteúdo dos livros “que
estaria ganhando mais um veículo de transmissão, do papel impresso
para o CD, alterando desta maneira a unidade física do livro”.
A consulta consiste em saber se a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”,
da Constituição Federal abrangeria, além de livros e jornais,
também CD.
O presente processo não foi devidamente instruído pela GEREG de
origem, conforme determina o artigo 6º, § 2º, II, da Portaria
SEF nº 226, de 2001.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, artigos 150, VI, “d” e 155,
II;
Lei Complementar nº 87/96, artigos 2º, I e 3º, I;
Lei nº 10.297/96, artigos 2º, I e 7º, I.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Discute-se na presente consulta qual o conceito de “livro”, para
fins de fruição da imunidade tributária capitulada no artigo
150, VI, “d” da Constituição da República:
“sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos
e o papel destinado a sua impressão”. A resposta será restrita
à pergunta da Consulente, sem especular sobre a possibilidade de aplicação
de outras imunidades ao caso vertente.
No caso em apreço, quer-se saber se por “livro” deve-se entender
apenas quando impresso em papel, ou se o seu conceito albergaria também
quando o seu conteúdo estivesse registrado em outro meio diverso do papel
(eletrônico ou magnético), ou seja, o chamado ”livro-eletrônico”.
Do ponto de vista léxico, entende-se por livro a “reunião
de folhas ou cadernos, soltos, cosidos ou por qualquer outra forma presos por
um dos lados, e enfeixados ou montados em capa flexível ou rígida”
(cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, no sig.
I). À evidência, este conceito não alcança os registros
de pensamento em meio magnético ou eletrônico.
A imunidade de livros, jornais e periódicos é dita objetiva, posto
que não leva em conta a qualidade do autor ou o conteúdo veiculado.
É irrelevante para a imunidade se o conteúdo é educacional
ou pornográfico. Tanto Tomás de Aquino quanto o Marquês
da Sade merecem do direito tributário brasileiro exatamente o mesmo tratamento.
Ergo, o constituinte não visou favorecer a cultura ou a difusão
do conhecimento, mas apenas a livre expressão do pensamento sob esta
forma específica que é a palavra escrita ou impressa.
A interpretação da norma, ainda que adote uma perspectiva teleológica
ou a pesquisa da ocasio legis, é limitada pelas possibilidades semânticas
do texto. Como vimos, o vocábulo “livro”, por mais amplamente
que o queiramos entender, transmite uma idéia de materialidade; de algo
corpóreo. É bem verdade que historicamente o livro tem sofrido
desenvolvimento; do papiro para o pergaminho e deste para o papel; do livro
manuscrito para o incunábulo e deste para a composição
gráfica, inclusive com o recurso à moderna tecnologia digital.
Mas não é esse o caso do “livro-eletrônico”,
expressão que é enganosa, pois não se trata efetivamente
de substituir o “livro tradicional” por outra forma de livro. Cuida-se
de novo meio de veiculação do conhecimento, com características
próprias e que não se confunde com o “livro”. Do mesmo
modo, o advento do cinema e da televisão não substituíram
o teatro, mas, pelo contrário, acrescentaram outras formas de dramaturgia,
inclusive com sua própria linguagem e seus próprios recursos cênicos.
Por outro lado, a Lex Legum faz expressa menção ao “papel
destinado à impressão” o que demonstra que o constituinte
tinha em vista o livro na sua forma tradicional. O próprio Supremo Tribunal
Federal tem sinalizado no sentido de reconhecer a natureza material dos livros,
jornais e periódicos a que se refere a imunidade, na medida que admite
apenas o papel ou materiais e ele relacionados como abrangidos pela imunidade
e nenhum outro insumo. Assim, no julgamento do Agravo Regimental nº RE
324.600-SP, a Primeira Turma do STF decidiu:
“Tributário. Imunidade conferida pelo artigo 150, VI, “d”
da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos
não compreendidos no significado da expressão “papel destinado
à sua impressão”.
Não discrepa desse entendimento a Segunda Turma do mesmo Sodalício
que, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 307.932 decidiu
que:
“Recurso extraordinário inadmitido. 2. Imunidade Tributária.
Artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. 3. A
jurisprudência da Corte é no sentido de que apenas os materiais
relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Podemos inferir, portanto, que apenas o livro em papel está contemplado
pela imunidade. Caso contrário, não haveria sentido em admitir
apenas um insumo, o papel, ou materiais com ele relacionado.
Nessa senda, nos posicionamos ao lado de Ricardo Lobo Torres, Eurico Diniz De
Santi e Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho que tem negado a extensão
da imunidade dos livros, jornais e periódicos aos chamados “livros-eletrônicos”.
Deste último autor, permitimo-nos transcrever as seguintes passagens
(A Não Extensão da Imunidade aos Chamados Livros, Jornais e Periódicos
Eletrônicos, RDDT nº 33, pp. 133/141):
“Embora a Constituição consagre todos esses princípios
relacionados com a liberdade, mormente a de expressão e de acesso à
informação, insta ponderar que, especificamente quanto ao aspecto
tributário, com o pragmático objetivo de barateamento de preços,
só concedeu imunidade para os livros, jornais e periódicos e o
papel destinado a sua impressão, favorecendo, desse modo, o consumo desses
bens e a democratização da cultura, da ciência e da informação
independente.”
Os livros e os periódicos, abrangidos pela imunidade, conforme atualizada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são os produtos finais,
já prontos, não alcançando todos os insumos, mas tão-somente,
qualquer material relacionado ou suscetível de ser assimilado ao papel
no processo de impressão. E, nas palavras de Excelentíssimo Senhor
Ministro Néri da Silveira: “Não há livro, periódico
ou jornal sem papel.
Excluídos estão, portanto, pelo preceptivo do artigo 150, VI,
“d”, da Carta Política de 1988, mesmo atendendo às
mesmas funções do livro, do jornal e dos demais periódicos,
as peças teatrais, os filmes cinematográficos, os programas científicos
ou didáticos ou os metaforicamente chamados jornais transmitidos pela
televisão, inclusive, a cabo, a execução de músicas
ou até mesmo a reprodução falada do conteúdo de
livros pelo rádio, por fitas magnéticas de áudio ou compact
disk, os filmes gravados em discos de vídeo laser ou em fitas para videocassete,
os programas de computador, os apelidados livros-eletrônicos etc.”
“E mais, a lição de hermenêutica, a qual recomenda
que diante da mesma razão, aplica-se a mesma disposição,
deve ser aqui sopesada com outra máxima no sentido de que, diante da
enfática insuficiência do texto, não se pode ampliar o sentido
do mesmo, sob o argumento de que ele teria expresso menos do que intencionara.
A extensão para conferir a imunidade ao CD-ROM e aos disquetes com programas
gravados e com o conteúdo de livros, jornais e periódicos representaria
uma interação analógica e, como já explicitei, esta
não é apropriada à espécie.”
Isto posto, responda-se à Consulente:
a) a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d”
da Constituição da República não se estende aos
chamados “livros-eletrônicos”, tendo por suporte CD, disquetes,
fitas magnéticas ou próprio disco rígido dos computadores;
b) apenas os livros, jornais e periódicos que tenham por suporte o papel
gozam da imunidade.
À superior consideração da Comissão. (Laudenir Fernando
Petroncini – Secretário Executivo; Anastácio Martins –
Presidente da COPAT)
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