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Santa Catarina

Resolução Normativa COPAT 38/2003

04/06/2005 20:09:54

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RESOLUÇÃO NORMATIVA 38 COPAT, DE 9-4-2003
(DO-SC DE 11-4-2003)


ICMS
IMUNIDADE
Livro, Jornal e Periódico


Esclarece sobre a não aplicação da imunidade do ICMS sobre os chamados “livros-eletrônicos”.


De acordo com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, faço publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT).
Resolução Normativa nº 38, aprovada na sessão realizada em 7 de abril de 2003:
EMENTA: ICMS. IMUNIDADE. LIVRO-ELETRÔNICO. Somente estão ao abrigo da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d” da Constituição Federal os livros, jornais e periódicos que tenham por suporte físico o papel. Assim, não estão amparados pela imunidade tributária os chamados “Livros-Eletrônicos” que tenham por suporte CD, Disquete, Fita, HD, ou quaisquer outros meios diversos do papel.
1. CONSULTA
A Consulente em epígrafe informa que tem como atividade principal a redação, publicação e comercialização de jornais e livros. Acrescenta que desenvolveu um novo projeto que consistiria na produção de CD e transparências com o mesmo conteúdo dos livros “que estaria ganhando mais um veículo de transmissão, do papel impresso para o CD, alterando desta maneira a unidade física do livro”.
A consulta consiste em saber se a imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrangeria, além de livros e jornais, também CD.
O presente processo não foi devidamente instruído pela GEREG de origem, conforme determina o artigo 6º, § 2º, II, da Portaria SEF nº 226, de 2001.
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, artigos 150, VI, “d” e 155, II;
Lei Complementar nº 87/96, artigos 2º, I e 3º, I;
Lei nº 10.297/96, artigos 2º, I e 7º, I.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Discute-se na presente consulta qual o conceito de “livro”, para fins de fruição da imunidade tributária capitulada no artigo 150, VI, “d” da Constituição da República: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. A resposta será restrita à pergunta da Consulente, sem especular sobre a possibilidade de aplicação de outras imunidades ao caso vertente.
No caso em apreço, quer-se saber se por “livro” deve-se entender apenas quando impresso em papel, ou se o seu conceito albergaria também quando o seu conteúdo estivesse registrado em outro meio diverso do papel (eletrônico ou magnético), ou seja, o chamado ”livro-eletrônico”. Do ponto de vista léxico, entende-se por livro a “reunião de folhas ou cadernos, soltos, cosidos ou por qualquer outra forma presos por um dos lados, e enfeixados ou montados em capa flexível ou rígida” (cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, no sig. I). À evidência, este conceito não alcança os registros de pensamento em meio magnético ou eletrônico.
A imunidade de livros, jornais e periódicos é dita objetiva, posto que não leva em conta a qualidade do autor ou o conteúdo veiculado. É irrelevante para a imunidade se o conteúdo é educacional ou pornográfico. Tanto Tomás de Aquino quanto o Marquês da Sade merecem do direito tributário brasileiro exatamente o mesmo tratamento. Ergo, o constituinte não visou favorecer a cultura ou a difusão do conhecimento, mas apenas a livre expressão do pensamento sob esta forma específica que é a palavra escrita ou impressa.
A interpretação da norma, ainda que adote uma perspectiva teleológica ou a pesquisa da ocasio legis, é limitada pelas possibilidades semânticas do texto. Como vimos, o vocábulo “livro”, por mais amplamente que o queiramos entender, transmite uma idéia de materialidade; de algo corpóreo. É bem verdade que historicamente o livro tem sofrido desenvolvimento; do papiro para o pergaminho e deste para o papel; do livro manuscrito para o incunábulo e deste para a composição gráfica, inclusive com o recurso à moderna tecnologia digital. Mas não é esse o caso do “livro-eletrônico”, expressão que é enganosa, pois não se trata efetivamente de substituir o “livro tradicional” por outra forma de livro. Cuida-se de novo meio de veiculação do conhecimento, com características próprias e que não se confunde com o “livro”. Do mesmo modo, o advento do cinema e da televisão não substituíram o teatro, mas, pelo contrário, acrescentaram outras formas de dramaturgia, inclusive com sua própria linguagem e seus próprios recursos cênicos.
Por outro lado, a Lex Legum faz expressa menção ao “papel destinado à impressão” o que demonstra que o constituinte tinha em vista o livro na sua forma tradicional. O próprio Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no sentido de reconhecer a natureza material dos livros, jornais e periódicos a que se refere a imunidade, na medida que admite apenas o papel ou materiais e ele relacionados como abrangidos pela imunidade e nenhum outro insumo. Assim, no julgamento do Agravo Regimental nº RE 324.600-SP, a Primeira Turma do STF decidiu:
“Tributário. Imunidade conferida pelo artigo 150, VI, “d” da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão “papel destinado à sua impressão”.
Não discrepa desse entendimento a Segunda Turma do mesmo Sodalício que, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 307.932 decidiu que:
“Recurso extraordinário inadmitido. 2. Imunidade Tributária. Artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que apenas os materiais relacionados com o papel estão abrangidos por essa imunidade tributária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”
Podemos inferir, portanto, que apenas o livro em papel está contemplado pela imunidade. Caso contrário, não haveria sentido em admitir apenas um insumo, o papel, ou materiais com ele relacionado.
Nessa senda, nos posicionamos ao lado de Ricardo Lobo Torres, Eurico Diniz De Santi e Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho que tem negado a extensão da imunidade dos livros, jornais e periódicos aos chamados “livros-eletrônicos”. Deste último autor, permitimo-nos transcrever as seguintes passagens (A Não Extensão da Imunidade aos Chamados Livros, Jornais e Periódicos Eletrônicos, RDDT nº 33, pp. 133/141):
“Embora a Constituição consagre todos esses princípios relacionados com a liberdade, mormente a de expressão e de acesso à informação, insta ponderar que, especificamente quanto ao aspecto tributário, com o pragmático objetivo de barateamento de preços, só concedeu imunidade para os livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, favorecendo, desse modo, o consumo desses bens e a democratização da cultura, da ciência e da informação independente.”
Os livros e os periódicos, abrangidos pela imunidade, conforme atualizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são os produtos finais, já prontos, não alcançando todos os insumos, mas tão-somente, qualquer material relacionado ou suscetível de ser assimilado ao papel no processo de impressão. E, nas palavras de Excelentíssimo Senhor Ministro Néri da Silveira: “Não há livro, periódico ou jornal sem papel.
Excluídos estão, portanto, pelo preceptivo do artigo 150, VI, “d”, da Carta Política de 1988, mesmo atendendo às mesmas funções do livro, do jornal e dos demais periódicos, as peças teatrais, os filmes cinematográficos, os programas científicos ou didáticos ou os metaforicamente chamados jornais transmitidos pela televisão, inclusive, a cabo, a execução de músicas ou até mesmo a reprodução falada do conteúdo de livros pelo rádio, por fitas magnéticas de áudio ou compact disk, os filmes gravados em discos de vídeo laser ou em fitas para videocassete, os programas de computador, os apelidados livros-eletrônicos etc.”
“E mais, a lição de hermenêutica, a qual recomenda que diante da mesma razão, aplica-se a mesma disposição, deve ser aqui sopesada com outra máxima no sentido de que, diante da enfática insuficiência do texto, não se pode ampliar o sentido do mesmo, sob o argumento de que ele teria expresso menos do que intencionara.
A extensão para conferir a imunidade ao CD-ROM e aos disquetes com programas gravados e com o conteúdo de livros, jornais e periódicos representaria uma interação analógica e, como já explicitei, esta não é apropriada à espécie.”
Isto posto, responda-se à Consulente:
a) a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, “d” da Constituição da República não se estende aos chamados “livros-eletrônicos”, tendo por suporte CD, disquetes, fitas magnéticas ou próprio disco rígido dos computadores;
b) apenas os livros, jornais e periódicos que tenham por suporte o papel gozam da imunidade.
À superior consideração da Comissão. (Laudenir Fernando Petroncini – Secretário Executivo; Anastácio Martins – Presidente da COPAT)

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